Notícia n. 2334 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2001 / Nº 291 - 05/03/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
291
Date
2001Período
Março
Description
A legislação que envolve o protesto cambiário no Brasil Gazeta Mercantil, 23/2/2001 - A lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, trouxe alterações para a realização do protesto cambiário, principalmente no que tange à questão do prazo. Para esclarecer as inovações da lei, Míriam Comassetto Wolffenbüttel, em parceria com a editora Labor Juris, lançou o livro O Protesto Cambiário Como Atividade Notarial. A autora começa com um estudo histórico do tema e, assim, mostra a necessidade do surgimento da lei. Segundo ela, no Direito brasileiro, o instituto do protesto cambiário teve seu surgimento com o advento do Código Comercial - Lei nº 556 de 25 de junho de 1850. Em 1908, surgiu o Decreto nº 2.044, que tratava da matéria relativa às letras de câmbio e notas promissórias, incluindo-se aí o protesto cambiário e revogando artigos do Código Comercial de 1850. Surgiram então várias leis que tratavam do protesto cambiário. Dentre elas: a lei do cheque, a das duplicatas, o decreto-lei falimentar, a lei que disciplinava especificamente o cancelamento de protesto, entre outras. O Decreto 2.044 vige ainda na atualidade, mas vale ressaltar que tivemos uma grande inovação com o advento da Lei nº 9.492. Ela trouxe, pela primeira vez, ao ordenamento jurídico brasileiro, uma legislação específica sobre o protesto de títulos e outros documentos de dívida, estabelecendo normas referentes à competência e regulamentando os serviços a eles concernentes. A natureza jurídica do protesto cambiário é outro assunto abordado pela autora. Nessa etapa, ela cita autores que divergem quanto à natureza jurídica do tema. Quanto à função notarial, Míriam leva em consideração a definição de Ruffino Larraud e diz que a função notarial consiste numa atividade jurídica desenvolvida pelo notário ou tabelião, com o intuito de auxiliar os particulares na regulamentação dos seus direitos subjetivos. Sendo assim, segundo Míriam, a função do notarial é auxiliar com cautela e presteza na busca de uma solução adequada juridicamente e com o fim de conferir a estes atos certeza jurídica. Até o advento da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, alguns autores classificavam o protesto como ato notarial e outros classificavam como ato registral. Com o surgimento da lei, a questão foi solucionada. Isso porque seu artigo quinto elencou o protesto de títulos como ato de natureza notarial, já que atribuiu ao tabelião a prática deste ato específico. Outro tema abordado pela autora é a responsabilidade do tabelião de protesto. Mesmo antes das Leis 8.935 e 9.492, o fundamento da responsabilidade do tabelião de protestos encontrava respaldado no artigo 33 do Decreto nº 2.044. Uma das inovações da Lei nº 9.492 é a possibilidade de apresentação de duplicatas mercantis e de prestação de serviços por meio magnético para a prática do ato de protesto. Essa legislação, específica sobre protesto, estabeleceu no parágrafo único, do artigo 8º, a possibilidade de serem recepcionadas as indicações a protestos das duplicatas e de prestação de serviços por meio magnético ou de gravação eletrônica de dado, pelos Tabelionatos de Protesto de Títulos. Com clareza e objetividade, a autora mostra as alterações legislativas que envolveram o tema. Além disso, conta a evolução histórica do protesto cambiário e esclarece as principais dúvidas em relação ao tema. O Protesto Cambiário - Míriam Comassetto Wolffenbüttel - Editora Labor Juris, 148 páginas, R$ 25. (Gazeta Mercantil, 23/2/2001, pg. 2, Gilmara Santos)
Direitos
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Article Number
2334
Idioma
pt_BR