Notícia n. 2321 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2001 / Nº 287 - 19/02/2001
Tipo de publicação
Notícia
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Edição
287
Date
2001Período
Fevereiro
Description
São Paulo - CSM revoga extinção de delegações de registro civil prevista no provimento 747/00 - Veja o inteiro teor do provimento Nº 750/01, publicado no DOE/SP de 19/2/2001: PROVIMENTO Nº 750/01 O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, considerando o disposto nos artigos 26 e 38 da Lei Federal 8.935/94 e o decidido no Processo GAJ 120/99, no uso das atribuições estabelecidas pelo artigo 221, inciso XXXII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,resolve:Artigo 1º - Fica revogada a decretação da extinção de delegações de registro civil das pessoas naturais, prevista no Provimento CSM 747/00, remanescendo, no mais, todas as disposições normativas para a reorganização das delegações de registro e de notas do interior do Estado de São Paulo.Artigo 2º - A Corregedoria Geral da Justiça fará publicar listagem destinada à atualização daquela anexa ao Provimento CSM 747/00.Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.São Paulo, 16 de fevereiro de 2001. (a) MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça Processo GAJ 120/99 Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça: I. Constam dos autos requerimentos formulados pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP e da Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais - ARPEN-BRASIL, ambos no sentido de que seja revisto o Provimento CSM nº 747/00, postulando, em síntese, a revogação das disposições que importam na extinção de delegações do Registro Civil das Pessoas Naturais ou a imediata sustação dos seus efeitos. II. A Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP, representada por seu presidente, formulou requerimento no sentido de que seja revogado o Provimento CSM 747/00, por fundar-se em errôneos e superados critérios, bem como por faltar-lhe indiscutível base legal, ou, quando não, seja suspenso o comando administrativo, a fim de possibilitar uma justa preparação aos seus efeitos, estendendo em pelo menos um ano o prazo para que os contratos sejam rescindidos, situações trabalhistas sejam definidas, adequações colaterais sejam oportunizadas. A ARPEN/SP, num primeiro plano, qualifica a imposição vertical da reorganização de antidemocrática e afirma haver sido desprestigiada a classe dos registradores de pessoas naturais, tendo-se privilegiado apenas o exame de circunstâncias econômico-financeiras para que fossem decretadas as extinções de delegações, excluindo-se, na prática, critério expressamente exigido pelo artigo 38 da Lei Federal 8.935/94. Alega, num segundo plano, que inconveniências operacionais se apresentam para a acumulação das funções do registro civil das pessoas naturais pelo registro imobiliário, derivadas da falta de espaço físico suficiente para o abrigo de acervos e a existência de instalações em andares superiores de edifícios. Num terceiro plano, critica a indiferença quanto ao potencial desemprego e ao surgimento de litígios trabalhistas, apontando que o registrador imobiliário não está afeto ao contato com o público e que não foram resolvidas questões relativas à possibilidade do registrador de imóveis praticar atos notariais deferidos aos registradores das pessoas naturais e relativas às obrigações contratuais para com terceiros. III. Já a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais - ARPEN-BRASIL, sustenta a necessidade de revisão do ato administrativo guerreado, buscando demonstrar que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais têm envidado esforços para a adequação e ajuste da situação econômico-financeira das respectivas unidades às vicissitudes decorrentes da falta de compreensão que, não obstante a relevância das suas atribuições, atingiram o registro civil das pessoas naturais, como por exemplo a extensão universal da gratuidade, instituída pela Lei Federal nº 9.534/97 sem a contrapartida financeira necessária, e que foi contornada pela aprovação, inclusive no Estado de São Paulo, de fundos de compensação e ressarcimento custeados pelos demais Notários e Registradores ou pelo Poder Judiciário. Impugna, na seqüência, os supedâneos jurídicos do Provimento CSM nº 747/00, questionando, em face do veto presidencial ao Artigo 2º da Lei Federal nº 8.935/94, a competência do Poder Judiciário para a outorga de delegações a Notários e Registradores. Sustenta a necessidade de lei que expressamente regulasse o processo de extinção das delegações e a inaplicabilidade, por inexistir previsão legal quanto à supressão por déficit na unidade de serviço, das disposições do artigo 44 da Lei Federal nº 8.935/94 para fundamentar, com base no isolado critério do número de casamentos realizados, a extinção das delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais e sua anexação junto a outro Registrador, lembrando que a decisão proferida no Recurso Ordinário nº 8.931-SP do Colendo Superior Tribunal de Justiça não apreciou o mérito da lide. Acena, também, com ofensa a direito adquirido dos prepostos designados como responsáveis por unidades vagas, cujas obrigações sociais e contratuais restariam rompidas, de forma abrupta, subtraindo destes a renda e o interesse moral em permanecer honrando as obrigações que lhes estão ao cargo. Argumenta no sentido de que o Registro Civil das Pessoas Naturais é específico e voltado para uma ampla faixa da população, afirmando que sua extinção viria prejudicar com maior intensidade os carentes de recursos econômicos. Trata-se da especialidade destinada ao atendimento das pessoas desprovidas de patrimônio, as quais se mostrariam constrangidas em adentrar as instalações de uma unidade incumbida do registro de imóveis, "ambientes refrigerados, guarnecidos de todos requintes da hospitalidade que o dinheiro enseja", de acordo com as palavras da própria requerente. Outro fator prejudicial dessa acumulação seria a tendência de que a prestação dos serviços de registro civil das pessoas naturais viesse a se caracterizar pela "lentidão, cautela e pouca celeridade" intrínsecas aos serviços de registro de imóveis, "dada a natural exigência de segurança nas transações de seu mister". Questiona, por fim, o critério utilizado para aferição da viabilidade da manutenção das delegações autônomas de Registro Civil das Pessoas Naturais, referente ao número de casamentos, e que desprezou critérios legalmente previstos, como a densidade demográfica, assim como a receita proveniente do reconhecimento de firmas, autenticação de cópias e lavratura de procurações. Requer a ARPEN-BRASIL a revogação da parcela do Provimento nº 747/00 que importaria em extinção das delegações de registro civil das pessoas naturais, ou, a suspensão imediata de seus efeitos. IV. A seriedade das alegações formuladas pelas requerentes impõe sejam elas objeto de uma análise minuciosa e individualizada. a) As requerentes afirmam, ter faltado base legal ao ato ordinatório emanado do Conselho Superior da Magistratura. Sustenta a ARPEN-BRASIL a necessidade de lei que expressamente regulasse o processo de extinção das delegações e a inaplicabilidade, por inexistir previsão legal quanto à supressão por déficit na unidade de serviço, das disposições do artigo 44 da Lei Federal nº 8.935/94 para fundamentar, com base no isolado critério do número de casamentos realizados, a extinção das delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais e sua anexação junto a outro Registrador. Ao contrário do alegado, no entanto, restou fixado, em pareceres emitidos pelos eminentes Juízes Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Marcelo Martins Berthe e Vito José Guguielmi e aprovados pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura (Processo CG 1044/95, cópias anexas), que com o advento do regime de delegação, a partir da Constituição Federal de 1988 (art. 236), não há que se falar em criação de cargos ou cartórios, bastando simples ato administrativo tomado no âmbito do Poder Judiciário para que seja deliberado o surgimento de nova delegação, cuja outorga se concretizará após a realização de concurso publico (artigo 19 da Lei Federal 8935/94). De acordo o entendimento proposto, o serviço de notas e de registros é um só, apenas que atribuído ao exercício de tantos delegados quantos entenda necessários o poder delegante. O serviço extrajudicial não é fracionário. Fracionado é tão somente seu exercício, a bem da comunidade usuária. Daí não se compreender possa uma lei dispor sobre a criação, por exemplo, do trigésimo serviço registrário ou de notas de alguma comarca. Há de se falar, isto sim, em mais, ou menos, um delegado do serviço em determinada localidade, de acordo com a exigência do serviço, enfim de acordo com a demanda usuária e higidez da prestação do mister público. Segundo o disposto na Lei 8.935/94, cumprirá ao Juízo competente, visando a mais rápida prestação dos serviços notariais e registrários, para torná-los eficientes e com qualidade satisfatória, sugerir à autoridade competente a instalação, a extinção, a acumulação ou a desacumulação de unidades dos serviços notariais ou registrários, o que acabará determinando que o Poder Judiciário abra o concurso necessário para a outorga das novas delegações, sempre com o fito de atingir aqueles referidos fins legais, especialmente melhorar a presteza e a eficiência dos serviços do foro extrajudicial. Nesse sentido, por "Juízo competente", no Estado de São Paulo, entende-se o juízo corregedor permanente do respectivo serviço ou a própria Corregedoria Geral da Justiça, órgãos incumbidos de tomar as providências necessárias à melhoria da prestação do serviço notarial e de registros (art. 221, inciso XXXII do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça). Tais propostas devem ser encaminhadas ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Presidente do Conselho Superior da Magistratura, enquanto "autoridade competente" para apreciar a matéria relativa a modificação, extinção e criação de delegações. Esse entendimento foi, recentemente, confirmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no ensejo do julgamento do RMS 8.931-SP, realizado pela sua Colenda 2ª Turma (rel. Min. Peçanha Martins, j. 6.10.98), que não obstante tenha se limitado, na parte dispositiva, à apreciação de questão prejudicial da impetração, discorreu longa e enfaticamente sobre o tema em tela. Evidencia-se, portanto, a persistência de suporte constitucional e legal para a assunção do ato ordinatório questionado, ou seja, do Provimento CSM nº 747/00. Era necessário, como tarefa inadiável, preparatória para a realização de um futuro concurso público, um completo redimensionamento dos serviços notariais e de registro, capaz de adequá-los ao sistema introduzido pela Constituição da República de 1988, sempre tendo em conta as premissas acima alicerçadas e o comando normativo constante do texto do artigo 26 da Lei Federal 8.935/94, que estabeleceu, como regra geral e de respeito obrigatório em todo o país, a revisão da organização vigente, em cada localidade, sempre a partir da renda auferida ou do número de atos praticados, considerada, em separado, cada uma das especialidades típicas (registro de imóveis, registro civil das pessoas naturais, registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, notas e protesto de letras e títulos). O Colendo Conselho Superior da Magistratura decidiu, assim, a partir de proposta elaborada pelos MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral e encaminhada por Vossa Excelência, realizar a cumulação ou a desacumulação de delegações, o que implicou na modificação da estrutura organizacional presente, com a criação ou a extinção de unidades do serviço extrajudicial, a partir dos dados disponíveis e relativos à renda bruta auferida ou ao número de atos praticados em cada uma das delegações atuais. Tal decisão está em consonância com o pretérito entendimento esposado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, quando da criação das unidades sediadas nos Distritos de São Mateus, Sapopemba, Jardim São Luiz e Capão Redondo, todos da Comarca da Capital, cujas delegações, referentes ao Registro Civil das Pessoas Naturais, foram incluídas no 1º Concurso Público para a Outorga de Delegações. Cabe ressaltar, por outro lado, que o Provimento CSM nº 747/00 teve a nítida intenção de possibilitar a aplicação integral do preceito constitucional relativo à realização de concursos públicos para a outorga das delegações relativas aos serviços notariais e de registro. No caso da Comarca da Capital, as delegações já se encontravam, todas elas desacumuladas, sem que houvesse a necessidade da realização da mesma espécie de trabalho, o que, inclusive, viabilizou sua recente outorga, após o final de certame aberto à participação de quem quer que preenchesse os requisitos fixados pela própria Lei Federal 8.935/94 (artigos 14 a 19), o 1º Concurso Público para a Outorga de Delegações. Quanto às delegações do interior do Estado de São Paulo, foram reorganizadas as delegações sediadas nas sedes das comarcas, respeitada a imposição de que exista, pelo menos, uma delegação de registro civil das pessoas naturais na sede de cada município, dependendo, também, da realização de futuro concurso e da subsistência de vagas não preenchidas, a revisão da permanência de delegações em distritos (artigo 44 da Lei Federal 8.935/94). O artigo 44 da Lei Federal 8.935/94 dispõe que: "Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou de município contíguo. §1º- vetado. §2o- Em cada sede municipal, haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais. §3º- No município de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais." Tal dispositivo legal merece ser interpretado de maneira sistemática, em conjunto com os artigos 26 e 38 da mesma Lei Federal 8935/94, que impõe sejam ultimadas as operações de acumulação e desacumulação dos serviços notariais e de registro, tal qual o ordenado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura. Assim, é preciso firmar que o artigo 44 da Lei Federal 8.935/94 exprime normas mínimas para a organização do serviço notarial e de registro, específicas e particulares quanto às sedes de distritos e municípios, de maneira a evitar que a população de um dado distrito ou de um dado município reste prejudicada pela ausência de previsão da prestação do serviço público delegado. Confrontado o texto do Provimento CSM 747/00, verifica-se, contudo, que todas as regras mínimas fixadas foram todas respeitadas e aplicadas. Nesse sentido, é de se frisar que, em todos os municípios do interior do Estado de São Paulo, foi mantida, pelo menos, uma unidade do serviço de registro civil das pessoas naturais, sem que, quando da inviabilidade da acumulação, fosse efetivada a extinção de qualquer delegação sediada em distrito ou nos municípios que não constituem sede de comarca. As operações de acumulação ou desacumulação foram realizadas em perfeita consonância com a lei, de acordo com critérios técnicos e para beneficiar a população, viabilizando a melhoria contínua da prestação do serviço público delegado, que, sem elas, restaria, irremediavelmente, comprometida. b) Questiona a ARPEN-BRASIL, em face do veto presidencial ao Artigo 2º da Lei Federal nº 8.935/94, a competência do Poder Judiciário para a outorga de delegações a Notários e Registradores. Tal questionamento foi objeto da decisão normativa aprovada quando da decisão do Processo nº CG 1.044, da Comarca de Cândido Mota, nos seguintes termos: "Pois bem. Vista a espécie de delegação de que ora se cuida, mister perquirir-se qual o poder ou órgão delegante. Isto inclusive, muito embora suas razões não se incorporem à lei, como é curial, diante do veto presidencial ao texto do artigo 2º da Lei 8.935, que dispunha emanar do Poder Judiciário do Estado-Membro a delegação do exercício dos serviços extrajudiciais. Justificou o veto a consideração de que a Constituição, ao prever a delegação, não a cometeu a nenhum dos Poderes, ademais remetendo seu parágrafo primeiro apenas e tão somente à fiscalização do Judiciário (v. mensagem n. 1.034, D.J.U. de 21.11.94). Ao que parece, o intuito foi o de caracterizar uma delegação diretamente constitucional. Sucede que, e novamente a advertência é de Hely Lopes Meirelles, a delegação, mesmo legal, ou ainda constitucional, é de consumação deferida, sempre, à União, Estado ou Municípios, ou a um de seus órgão, de maneira específica (ob. cit., pág. 334). No mesmo sentido Cretella Júnior, malgrado tratando particularmente da concessão, mas com elastério de todo aplicável ao caso, in Manual, Forense, 2ª ed., pág. 243, e ainda Temístocles Cavalcanti, in Curso, Freitas Bastos, 2ª ed., pág. 280. E, fixado o conceito, ainda dentro do âmbito estadual cabe especificar o ente delegante. Para tanto não há olvidar-se que inerente à delegação é, evidentemente, sua cessação. Observa Hely, neste sentido, que a competência para cassar a delegação, corolário do poder-dever de fiscalização, incumbe justamente a quem seja o delegante (ob. cit., pág. 341). Aí o dado essencial para se identificar, segundo se crê, o Poder Judiciário como delegante dos serviços extrajudiciais. De fato, a ele a Lei 8.935/94 atribuiu, expressamente, a competência não só para fiscalização da atividade notarial e de registros (artigo 27 e seguintes), como também a de cassar, sob a modalidade de perda, a delegação (artigo 35). Ora, se é assim, outro não pode ser o ente delegante senão o Poder Judiciário." c) As requerentes afirmam que a reorganização ultimada privilegiou "circunstâncias econômico-financeiras para que fossem decretadas as extinções de delegações, excluindo-se, na prática, critério expressamente exigido pelo artigo 38 da Lei Federal 8.935/94". Na elaboração da proposta enviada por Vossa Excelência ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, foram sopesadas as diversas e numerosas circunstâncias implícitas à prestação do serviço delegado no interior do Estado de São Paulo. Com efeito, conforme constou da proposta elaborada, no curso do ano de 1999, foram processados todos os dados estatísticos enviados pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes e apurados ao final do ano de 1998. Todos estes dados, observada uma separação por comarca e por unidade do serviço extrajudicial, foram encartados nestes autos, formando um quadro bastante detalhado e exato, que, somados a informações adicionais coletadas, fornece parâmetros para esta nova empresa. Apreciadas as características de cada uma das especialidades, foram fixados parâmetros específicos para cada uma delas, sempre levando em consideração o número de atos praticados e, apenas quanto aos serviços de notas, dada suas peculiaridades e a natureza diversificada de seus atos, a renda auferida foi o principal critério de avaliação fixado. A afirmação formulada não se coaduna, portanto, com a realidade dos fatos. Em verdade, os dois critérios fixados especificamente pelo artigo 26 da Lei Federal para a acumulação e a desacumulação de unidades do serviço delegado foram observados. Há de se ressaltar, ainda, outros fatos e circunstâncias que, embora não tenham constado expressamente do parecer aprovado por Vossa Excelência e do Provimento CSM nº 747/00, foram considerados no curso dos estudos que deram origem ao ato administrativo combatido. O primeiro deles é a manifesta precariedade do fundo instituído para o ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais, e que, no Estado de São Paulo teve origem na derrubada do veto do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado aos artigos 2º e 3º da Lei Estadual nº 10.199/98. Os dispositivos em tela são objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 2.169-9) proposta pelo Chefe do Poder Executivo paulista no curso dos trabalhos que deram origem ao Provimento CSM nº 747/00, e cujo pedido de liminar se encontra no aguardo de julgamento pelo Ministro Maurício Corrêa, ao qual distribuída. Essa circunstância, de que a qualquer momento poderia cessar o custeio dos atos de lavratura do assento de nascimento e óbito e expedição de certidões, gratuitos por força das disposições da Lei Federal nº 9.534/97, remunerados, em São Paulo, por parte das custas recolhidas ao Estado, foi considerada na elaboração da proposta que originou o Provimento CSM nº 747/00, situação que persiste até hoje e não pode ser ignorada. Outro fato que não pode ser olvidado quando se busca a reorganização dos serviços notariais e de registros de todo Estado de São Paulo é o de que existe uma irreversível tendência na extensão da gratuidade a todos os atos inerentes ao exercício da cidadania, os quais representam a essência do nobre trabalho do Registrador Civil das Pessoas Naturais, ou seja, o assento de nascimento, o do óbito e o casamento. Essa tendência, mencionada pela ARPEN-BRASIL como aparente incompreensão da relevância das atribuições dos seus associados, é confirmada no Projeto de Código Civil, já aprovado no Senado Federal e cujo texto proposto e consolidado pelo relator Geral na Câmara, Deputado Ricardo Fiuza, estabelece, no parágrafo único de seu artigo 1.512, que: "A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei." Na eventualidade da consumação conjugada de ambos os eventos acima descritos, ou seja, da concessão de medida liminar que viesse a sustar o ressarcimento dos atos já gratuitos em conjunto com a aprovação do novo Código Civil que determinasse a gratuidade da grande maioria dos casamentos, restarão economicamente inviabilizadas, de forma inquestionável, todas as unidades autônomas de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado. A iminência de que tão nobre e relevante atividade viesse a enfrentar situação de tamanha gravidade e magnitude orientou os trabalhos de reorganização dos serviços extrajudiciais no sentido de que, no intuito de garantir a continuidade e eficiência na prestação dos serviços de registro civil das pessoas naturais, não persistissem, neste Estado, delegações autônomas, o que se resolveria com a acumulação dessa importante atribuição a outras de igual natureza registrária, ou seja, àquelas relativas aos registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica. Demonstrada a conveniência administrativa da medida, justificou-se a oportunidade de sua determinação, nesta fase preliminar e preparatória da realização dos concursos públicos previstos no parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição Federal, em face do fato de que mais da metade das delegações tendentes à extinção se encontram hoje vagas, ou seja, dentre as unidades autônomas de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo que não atingiram o critério adotado de 1.800 casamentos por ano, 131 estão vagas e apenas 97 se encontram providas. Visa, essa providência, portanto, apenas a prevalência do interesse público de continuidade e eficiência da prestação do serviço público delegado, o que, com o respeito ao direito adquirido de todos os titulares de delegação, foi assegurado na edição do Provimento CSM nº 747/00. A medida não se caracteriza, em momento algum, como desconsideração com o Registrador Civil das Pessoas Naturais, mas busca dotar esses profissionais de condições efetivas para o perfeito desempenho de seu relevante mister. Identifica-se, atualmente, de forma inquestionável, a situação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais com a dos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos ou a dos Registradores de Títulos e Documentos, especialidades que somente permitem a manutenção de unidades autônomas na Capital e em pouquíssimas outras grandes cidades do Estado, não se tendo notícia de prejuízo na prestação de tais serviços, de forma acumulada, nas demais Comarcas do interior do Estado. d) A ARPEN/SP noticia a persistência de inconveniências operacionais na acumulação dos serviços de registro civil das pessoas naturais, em razão da falta de espaço físico suficiente para o abrigo de acervos e a existência de instalações em andares superiores de edifícios. Critica, também, a indiferença quanto ao potencial desemprego e ao surgimento de litígios trabalhistas e relativos às obrigações contratuais para com terceiros. Estas questões são relevantes e já foram objeto de decisão normativa de Vossa Excelência que, nos limites das atribuições da Corregedoria Geral da Justiça, autorizou os MM. Juízes Corregedores Permanentes a deferir, "ad referendum" do Exmo. Corregedor Geral da Justiça, a manutenção, em separado, da prestação do serviço referente a especialidades acumuladas por força do Provimento CSM nº 747/00, unificando-se, porém, desde logo, a administração da delegação. A solução determinada na decisão de Vossa Excelência, publicada no Diário Oficial dos dias 05 e 07 de fevereiro de 2001, pode, no entanto, vir a ser sensivelmente aprimorada pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura. Verificadas as ponderações da ARPEN/SP e da ARPEN-BRASIL, verifica-se a possibilidade de proposição ao Conselho Superior da Magistratura de que fosse deferida aos MM. Juízes Corregedores Permanentes de cada Comarca, presentes e conhecedores das peculiaridades próprias de cada local, a possibilidade de suspensão, dentro de critérios a serem estabelecidos, da acumulação determinada pelo Provimento CSM nº 747/00. Essa suspensão, sempre "ad referendum" do Colendo Conselho Superior da Magistratura, deveria constar de decisão fundamentada, que considerasse as peculiaridades e necessidades de cada comarca, viabilizando a pacífica solução de contratos celebrados e obrigações pretéritas, tendo como prazo máximo e improrrogável, os trinta dias seguintes à inclusão, em futuro concurso público de outorga de delegações, da unidade que estiver recebendo os serviços. A necessidade de que essa suspensão seja autorizada de forma pontual, a critério dos respectivos Juízes Corregedores Permanentes se justifica em face do fato de que a acumulação já se efetivou em várias Comarcas do interior, conforme consta do termo juntado aos presentes autos, datado de 17 de janeiro de 2001, relativo à Comarca de Ribeirão Preto, e cuja reversão certamente implicaria em significativo ônus para o registrador que recebeu o serviço acumulado. A par disto, conforme se verificou no atendimento telefônico prestado aos MM. Juízes Corregedores permanentes, a acumulação vem se efetuando de forma tranqüila e consensual em muitas das Comarcas do Estado, especialmente nas cidades de menor porte e naquelas em que isto atende aos interesses de todos os profissionais envolvidos, viabilizando, em alguns casos, até mesmo a liberação de espaço no respectivo Fórum, necessário à prestação dos serviços judiciais. Tais circunstâncias não recomendam, portanto, a adoção de medida de caráter geral. Não se mostra presente, por outro lado, a afirmada indiferença com a potencialidade de surgimentos de eventuais litígios trabalhistas. A falta de orientação administrativa a respeito decorre do reconhecimento de que a matéria é de competência jurisdicional, não se justificando, por essa razão, a edição de regra despida de eficácia. e) A ARPEN/SP afirma que o "registrador imobiliário" não está afeto ao contato com o público e que não foram resolvidas questões relativas à possibilidade do "registrador de imóveis" praticar atos notariais deferidos aos registradores das pessoas naturais e ARPEN-BRASIL argumenta no sentido de que o Registro Civil das Pessoas Naturais é específico e voltado para uma ampla faixa da população, afirmando que as pessoas desprovidas de patrimônio se mostrariam constrangidas em adentrar as suntuosas instalações de uma unidade incumbida do registro de imóveis, advertindo quanto à possibilidade de que a celeridade necessária aos atos tendentes ao exercício da cidadania viessem a ser afetadas pela morosidade inerente ao registro imobiliário. A questão relativa à pratica dos atos notariais pelos registradores que vierem a acumular os serviços do Registrador Civil das Pessoas Naturais também já foi objeto de orientação normativa formulada por Vossa Excelência na decisão publicada no Diário Oficial dos dias 05 e 07 de fevereiro de 2001, com o esclarecimento de que não será mantida a faculdade prevista no artigo 6º da Lei Estadual 8.406, de 13 de novembro de 1964, com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei Estadual 4.225, de 10 de setembro de 1984, relativa à prática de atos de reconhecimentos de firmas, lavratura de procurações e autenticação de documentos, eis que tal autorização só é deferida, conforme o disposto no artigo 51 da Lei Federal 8.935/94, às delegações exclusivas de Registro Civil das Pessoas Naturais. Quanto à preocupação por futura morosidade do serviço revela-se manifestamente infundada, pois a atividade dos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo não se caracteriza, como afirmado pela ARPEN-BRASIL, pela morosidade, mas sim pela utilização da tecnologia e pela realização de investimentos que têm resultado na desejada adequação da celeridade à segurança que há de se buscar em toda a atividade registrária. Finalmente, pouco se pode argumentar em face da afirmativa de que as pessoas carentes de recursos poderiam vir a se sentir constrangidas de adentrar unidades também destinadas ao Registro de Imóveis, dada a suntuosidade que as caracteriza, assertiva sem qualquer fundamento científico. A prestação do serviço público delegado há de cumprir o mandamento constitucional que impõe a impessoalidade na sua execução, expresso no artigo 37 da Carta Magna, sendo que, no Estado de São Paulo existe regra normativa, constante do item 17, do Capítulo XII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que determina aos MM. Juízos Corregedores Permanentes dos Notários e Registradores a fixação de parâmetros mínimos para a prestação do serviço delegado. Essa regra, corretamente aplicada, tende a padronizar e uniformizar a prestação do serviço de forma satisfatória ao usuário, independentemente da especialidade procurada ou de sua condição econômica e social. f) Acena a ARPEN/SP, por fim, com ofensa a direito adquirido dos prepostos designados como responsáveis por unidades vagas, cujas obrigações sociais e contratuais restariam rompidas, de forma abrupta, subtraindo destes a renda e o interesse moral em permanecer honrando as obrigações que lhes estão ao cargo. Não se verifica, no plano jurídico, qualquer ofensa a direito de prepostos designados, em caráter precário, para responder por unidade vaga até que esta seja provida. Mostra-se suficiente, no entanto, para a o resguardo do regular cumprimento das relações contratuais e obrigações pretéritas desses prepostos, a solução proposta, de que cada situação individual possa ser apreciada pelo Juízo Corregedor Permanente de cada Comarca, atendidas as peculiaridades e as necessidades locais. V. São estes, considerados os aspectos técnicos e jurídicos abordados pelas associações representativas dos Registradores Civis das Pessoas Naturais, as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência. Opinamos, portanto, pela manutenção do Provimento CSM nº 747/00 da forma como inicialmente editado, acrescido da autorização para que os MM. Juízes Corregedores Permanentes possam, pontualmente, solucionar as questões locais pertinentes à acumulação dos serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma proposta. VI. Temos ciência, no entanto, de que são muitos os representantes da sociedade civil que, desde a edição do Provimento CSM nº 747/00, têm procurado Vossa Excelência, e que lhe foram apresentadas ponderações e situações das mais variadas, que autorizam uma reavaliação da conveniência e oportunidade da pronta extinção das delegações de Registro Civil das Pessoas. Essa análise, unicamente de mérito administrativo foge, no entanto, das atribuições desta Equipe de Correições, cabendo, tão só, ao Colendo Conselho Superior da Magistratura. VII. Assim, para viabilizar a decisão a ser tomada, apresentamos minutas que abrangem desde a revogação da parte do Provimento CSM nº 747/00 que determinou a extinção de unidades autônomas de registro civil das pessoas naturais, passando pela edição de ato geral de suspensão de seus efeitos, até a hipótese de suspensão pontual desses efeitos pe
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