Notícia n. 2320 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2001 / Nº 286 - 19/02/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
286
Date
2001Período
Fevereiro
Description
Cédula de produto rural - Promulgada nova lei - custas e emolumentos atingidos Foi promulgada a Lei 10.200, de 14 de fevereiro de 2001. Mais uma vez uma medida provisória (2.117-13, de 27 de dezembro de 2000) é convertida em lei, concretizando mudanças perpetradas no registro predial, atingindo, sem maiores considerações, as custas e emolumentos devidos pela prática de atos de registro. A insensibilidade do governo foi denunciada pela matéria publicada no BE # 202, de 25/5/2000. Como sempre, as medidas autoritárias foram baixadas sem qualquer estudo prévio, açodadas pela pressão de alguns segmentos do mercado que, impossibilitados de resolver os graves problemas conjuntarais, que inviabilizam a plena utilização desse mecanismo financeiro, cerram fileiras contra um parceiro histórico. A história de como esse dispositivo figurou na MP 2117, agora convertida em lei, foi assim noticiada: 'Todos concordam: vamos editar uma Medida Provisória!' "A declaração veio pela voz de Patrícia Dias (061 - 218-1514) representante do Ministro da Agricultura e do Abastecimento. A funcionária da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, após discorrer sobre as virtudes do agro business, conclui que o maior entrave à ampliação e afirmação dos agronegócios são mesmo os cartórios paulistas. Portanto, a edição de uma MP para regulamentar as custas e emolumentos soa natural e a justificativa mais fácil e cômoda para justificar a falta de aceitação desses papéis pelo mercado e, principalmente, para tergiversar as restrições normativas do próprio Ministério da Agricultura, pela secretaria de política agrícola que - segundo afiança a própria FAESP - 'limitam a participação de importantes consumidores na obtenção de linhas de financiamento para carregamento da CPR'. Tomando a palavra, os representantes dos notários e registradores, Lincoln Bueno Alves (IRIB), Clóvis Lapastina (ANOREG-SP) e Sérgio Jacomino (IRIB-ANOREG-SP) sublinharam que não causava espanto o fato de que ninguém discordava da edição da Medida Provisória alvitrada pela Sra. Patrícia Dias. De fato, ninguém, fora do governo, foi consultado. É fácil a concordância obediente de acólitos ou o apoio interessado dos beneficiários. O fato é que um dos atores coadjuvantes no complexo jogo econômico das CPRs - os registradores - não foram consultados nem mesmo acerca de seus custos operacionais. A desenvoltura com que se decreta a redução de custas e emolumentos raia a irresponsabilidade, pois a falta de critérios técnicos e a falta de respeito a esse importante segmento profissional, é a expressão mais nítida do brutal autoritarismo do governo federal". (texto publicado no BE # 202, de 25/5/2000). LEI No 10.200, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001. Acresce e altera dispositivos da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.117-14, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o A Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 4o-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições: I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira". § 1o A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado. § 2o Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa." (NR) Art. 2o O art. 12 da Lei no 8.929, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. ........................................................ § 3o Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural." (NR) Art. 3o Fica autorizada a equalização de taxas de juros de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, na forma da regulamentação baixada pelo Poder Executivo. Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.117-13, de 27 de dezembro de 2000. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180o da Independência e 113o da República Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2320
Idioma
pt_BR