Notícia n. 2315 - Serventias. Nomeação. Constituição Estadual. Efeitos ex tunc e erga omnes da declaração de inconstitucionalidade. Desconstituição. Competência. Decisão. Com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, AMCT interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: "Constitucional. Serventias. Nomeação. Art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina. EC. 10/96. Efeitos ex tunc e erga omnes da declaração de inconstitucionalidade. ADIn n°s. 363-1 e 1573-7.
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Notícia
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285
Date
2001Período
Fevereiro
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Serventias. Nomeação. Constituição Estadual. Efeitos ex tunc e erga omnes da declaração de inconstitucionalidade. Desconstituição. Competência. - Decisão. Com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, AMCT interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: "Constitucional. Serventias. Nomeação. Art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina. EC. 10/96. Efeitos ex tunc e erga omnes da declaração de inconstitucionalidade. ADIn n°s. 363-1 e 1573-7. Competência para a desconstituição do ato. Advento da Lei 8.935/94. 1 - A desconstituição do ato administrativo, pela própria autoridade que o praticou, com lastro na inconstitucionalidade do Art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina, que lhe servia de base legal, antes de macular princípios constitucionais de hierarquia nivelada, resguarda e protege o poder-dever da Administração em anular seus próprios atos quando eivados de vício. 2. A superveniência da declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADIn 363-1, desse artigo, e o advento da Lei n° 8.935/94, não retira, na hipótese específica, competência da autoridade que praticou o ato para anulá-lo, considerando tratar-se de mera desconstituição e não ato regular de demissão antecedido do devido processo legal, este, no caso, dispensável. 3 - Recurso não provido." Invoca a recorrente como contrariados os arts. 2°, 5°, LIV e LV, 102, I, "a", e 236, "caput" e 1º, da Constituição Federal, alegando ofensa ao direito à ampla defesa, bem como aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público. Incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's n°s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público. Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional. De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita. Por fim, nenhuma violação houve ao princípio da ampla defesa, pois a invalidação do ato de efetivação independia de inquérito administrativo, já que decorrente de declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc. Por tais razões, não admito o recurso. Brasília, 25/9/2000. Relator: Ministro Nilson Naves (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.406/SC DJU nº 194 6/10/2000 pg. 213)
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Article Number
2315
Idioma
pt_BR