Notícia n. 2312 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2001 / Nº 285 - 19/02/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
285
Date
2001Período
Fevereiro
Description
Registrador - crime de apropriação indébita - Septuagenário acusado de se apropriar de R$ 130,00 obtém habeas-corpus no Superior Tribunal de Justiça. Decisão unânime da Quinta Turma concede a Wladir Caldeira de Morais, de 76 anos, o direito à liberdade. Wladir era titular do Cartório de Registro de Imóveis de Passos (MG) e recebeu de Maria do Rosário a quantia de R$ 130,40 para efetuar um registro. Como o serviço não foi realizado, ela requereu a devolução do dinheiro. Alegando que Wladir se recusou a isso, ela procurou o Procon daquela cidade, que entrou com uma representação junto ao Ministério Público. O acusado foi denunciado por apropriação indébita, que prevê pena de um ano a quatro anos e multa, podendo ser aumentada em um terço se quem praticou o crime "recebeu a coisa em depósito necessário na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial ou em razão de ofício, emprego ou profissão". Ressaltando ser septuagenário, o que reduz o prazo prescricional (para que seja extinta a punibilidade) pela metade, o cartorário entrou com um pedido de habeas-corpus, mas não foi concedido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ele recorreu, então, ao STJ, sustentando que se o tribunal de origem entendeu que deve ser levada em conta o aumento de pena previsto na qualificadora (art. 168, § 1º, III, do Código Penal), uma vez que o crime teria sido cometido em razão do ofício, deve-se também considerar a causa de diminuição da pena a que se refere o art. 16 do mesmo código, de um a dois terços se, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa for, voluntariamente, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa. No STJ, o ministro Edson Vidigal declarou extinta a punibilidade, concedendo o habeas-corpus a Wladir. Para o ministro, foi esclarecido expressamente pelo promotor de justiça na denúncia que Wladir já havia devolvido o dinheiro pago pela vítima antes do recebimento da denúncia impondo-se a consideração da causa de diminuição. Assim, uma vez que a pena teria, de um lado, aumento de um terço devido à qualificadora e, de outro, que ser diminuída, no mínimo, também de um terço, tem-se que a pena máxima ficaria, em abstrato, em quatro anos, implicando, conseqüentemente, em um prazo prescricional de oito anos. Como o Código Penal prevê redução de metade da pena quando o agente tiver mais de 70 anos esse prazo cai para quatro anos. "Tendo em vista que o recebimento da denúncia se deu somente após transcorridos mais de 4 anos da suposta prática delituosa, forçoso é o reconhecimento da extinção punitiva do Estado", concluiu o ministro. Processo: RHC 10388 (Notícias do STJ de 16/2/2001).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2312
Idioma
pt_BR