Notícia n. 2308 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2001 / Nº 284 - 15/02/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
284
Date
2001Período
Fevereiro
Description
Penhora. Execução trabalhista. Bem vinculado a cédula de crédito industrial. Preferência do crédito trabalhista - privilegiado. - Decisão: Por unanimidade, não conhecer dos Embargos. Ementa: Recurso de Revista em fase de execução. Não conhecimento. Penhora de bem vinculado a cédula de crédito industrial. Violação do art. 896 da CLT não configurada. O conhecimento de Recurso de Revista em fase de execução pressupõe a demonstração de afronta direta e literal a dispositivo constitucional. Esta, entretanto, não é a hipótese dos autos, em que o Recorrente sustentou a ocorrência de afronta ao art. 5°, XXXVI - ato jurídico perfeito e direito adquirido - tendo em vista a penhora, em execução trabalhista, de bem protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 57 do Decreto-Lei n° 413/69. Para que se conclua pela ocorrência da alegada vulneração constitucional, há de se questionar, primeiramente, se a impenhorabilidade dos bens vinculados a cédula de crédito industrial é absoluta, ou se cede lugar aos créditos privilegiados, como os de natureza trabalhista. Assim, a vulneração constitucional, acaso configurada, ocorreu de forma indireta ou oblíqua, o que não atende o disposto no art. 896, § 2°, da CLT. Embargos não conhecidos. Relator: Ministro Rider Nogueira de Brito. (Processo E-RR-491.197/1998.8 - TRT da 6ª Região DJU n.º 194 6/10/2000 pg. 539)
Direitos
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Article Number
2308
Idioma
pt_BR