Notícia n. 2305 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2001 / Nº 284 - 15/02/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
284
Date
2001Período
Fevereiro
Description
Execução hipotecária. Carta de adjudicação. Empresa concordatária. Tributos da Fazenda Pública. Decisão: - Cuidam os autos de execução de título extrajudicial movida por Philips do Brasil Ltda. contra Hermes Macedo S.A onde, penhorado e levado à praça um dos imóveis dado em garantia, à agravante for deferida a adjudicação do referido imóvel, cuja carta o MM juízo de 1° grau condicionou-a à comprovação de quitação dos Tributos da Fazenda Pública. Inconformada, Philips do Brasil S/A aviou competente Agravo de Instrumento, cujo aresto dirimiu a controvérsia com a seguinte ementa: "Agravo de Instrumento. Execução hipotecária. Expedição da carta de adjudicação. Empresa concordatária. Necessidade de comprovação de quitação dos Tributos da Fazenda Pública. Improvimento. Nos processos de execução hipotecária de empresas sujeitas ao regime de concordata, é imprescindível a comprovação da quitação de todos os tributos da dívida ativa da Fazenda Pública, para fins de expedição de carta de adjudicação, em face do direito de preferência do crédito tributário assegurado pelo art. 186 do Código Nacional Tributário, e vedação expressa contida no art.31 da Lei n° 6830/80." Irresignada, ainda, Philips do Brasil Ltda. interpôs Recurso Especial fulcrado no permissivo constitucional do art. 105, III, alínea "a", alegando vulneração ao art. 31, da Lei N° 6830/80, bem como, dissenso interpretativo. Parecer Ministerial às fls. 220/221. O apelo não logra prosperar. Correto o entendimento esposado pelo Ministério Público Federal, cujos os fundamentos transcrevo, verbis: "O inconformismo da agravante volta-se contra o r. acórdão de fls. l43/146 que, ao manter a r. decisão exarada em autos de execução hipotecária, condicionou a expedição de carta de adjudicação requerida pela credora, ora agravante, a comprovação de quitação dos tributos devidos à Fazenda Pública pela devedora, ora agravada, àquele tempo em concordata, preventiva". Sucede que o agravado, através da petição de fls. 190, informou que "nos Autos de Concordata Preventiva n° 29.960, em trâmite perante a 1° Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba - Paraná, foi decretada a falência da peticionária em data de 26 de fevereiro de 1996, conforme demonstra a reprografia anexa. Sobrevindo, pois, a falência do devedor, e existindo, no caso, créditos trabalhistas, à sua execução não se aplica o disposto no art. 24, parágrafo 2°, inciso I, da Lei de Falências, já que, em decorrência do previsto na legislação atual, o bem objeto de garantia real pode ser rateado entre outros credores, cujos créditos preferem àquele do titular de tal direito de garantia, como ocorre com os que têm direito a receber salários e indenizações trabalhistas - Lei de Falências, art. 102, caput. Assim sendo, deve ser mantida a r. decisão agravada, para que os autos da execução sejam remetidos ao juízo falimentar, onde a agravante deverá proceder à habilitação de seu crédito, na ordem de classificação que lhe é própria." Brasília, 27/09/2000. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo de Instrumento nº 158.962/SP DJU nº 194 6/10/2000 pg. 380)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2305
Idioma
pt_BR