Notícia n. 2304 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2001 / Nº 284 - 15/02/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
284
Date
2001Período
Fevereiro
Description
Penhora. Execução. Dívida de financiamento. Preservação da pequena propriedade rural. Lei 8.629/93 (art. 4º, II). Impenhorabilidade - Decisão. Contra decisão que julgou procedente incidente de impenhorabilidade proposto por TF e Outros em Ação de Execução que lhes move o Banco do Brasil S/A insurgiu-se este, via Agravo de Instrumento. O v. Acórdão recorrido assim dirimiu a controvérsia, por sua ementa: "Penhora. Execução por dívida de financiamento. Preservação da pequena propriedade rural. Lei 8.629/93 (art. 4º, II). Impenhorabilidade mantida. Assistência judiciária gratuita confirmada. Agravo desprovido. Unânime." Opostos Declaratórios, foram rejeitados. Inconformado interpôs o Banco Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando afronta aos arts. 535 e 649, X, ambos do CPC. Improsperável, contudo, a irresignação. No que se refere ao art. 535, do CPC, o Juiz não está obrigado a responder todos os questionamentos da parte, nem a ater-se aos fundamentos por ela indicados, muito menos a analisar um a um seus argumentos. O suficiente é que, ao formar seu livre convencimento fundamente a decisão. Em sendo esta contrária às pretensões da parte, não implica em violação a dispositivos legais. No atinente ao art. 649, X, do CPC, melhor sorte não logra o recorrente. A Egrégia Câmara, no ponto, assim fundamentou sua conclusão: "A questão referente ao que seja módulo rural é matéria de solução não muito simples. Para tanto, necessárias a apreciação do tipo de cultura, da forma com é explorada a terra, de como é o solo, a região, etc. A Constituição Federal procurou preservar a pequena propriedade rural uma vez que esteja sendo trabalhada pela família. Isso é o que acontece. Os agravados são pai e filhos, parece inquestionável que utilizam a terra como determina a Lei Maior, estando, por conseqüência obrigados pela proteção da norma. Através da matrícula 00557, constata-se que a fração mínima de parcelamento é de 15 has. Isso mostra que a área não deve ser das melhores, caso contrário a fração seria menor, considerando a região em que encontra, pelo que a instrução mostra, não se cogita de empresa rural, mas de pequena propriedade mesmo. Os devedores são três. Admitindo-se a impenhorabilidade em até quatro (4) módulos, concluiremos que o total dos imóveis constantes das três matrículas devem ser preservados da penhora. ..." Rever tal conclusão demandaria revolvimento de aspectos fáticos probatórios, inviável em sede de Especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ. Brasília, 26/09/2000. Ministro Waldemar Zveiter, Relator.(Agravo de Instrumento nº 314.204/RS DJU nº 194 06/10/2000 pg. 388)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2304
Idioma
pt_BR