Notícia n. 2303 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2001 / Nº 284 - 15/02/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
284
Date
2001Período
Fevereiro
Description
Penhora. Incidência - nulidade. Embargos à arrematação. Constrição incidindo sobre 2/3 do imóvel. Descabimento. Intimação - nulidade. Embargos à arrematação - necessidade de nomeação do curador especial. Bem de família - impenhorabilidade - Lei 8.009/90. Embargos de terceiro - legitimidade. - Despacho. Banco Bradesco S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 128, 249, § 1°, 458, inciso II, 460, 515, §§ 1° e 2°, 516, 535, incisos I e II, e 738, inciso I, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado: "Penhora. Incidência. Nulidade. Embargos à arrematação. Constrição incidindo sobre 2/3 do bem imóvel pertencente a quatro proprietários. Descabimento. Apenas dois proprietários figuram como executados no processo. A penhora somente poderia recair sobre metade do bem e não sobre 2/3. Até mesmo quanto aos demais imóveis pertencentes em co-propriedade a um dos executados e sua esposa, a penhora somente poderia recair sobre 50% de cada um dos imóveis, posto que a esposa é estranha à relação processual. Feito anulado a partir da citação. Recurso provido para esse fim. Penhora. Intimação. Nulidade. Embargos à arrematação. Hipótese em que a certidão do oficial de justiça não supre a intimação da parte. Para ter validade aquela certidão era preciso que o oficial certificasse a negativa da assinatura, a descrição da pessoa intimada etc. Feito anulado a partir da citação. Recurso provido para esse fim. Representação Profissional. Curador Especial. Nomeação. Ausência. Embargos à arrematação. Executado preso, citado e intimado na Penitenciária de Guarulhos. Aplicabilidade do art. 9°, II da CPC. Necessidade de nomeação do curador especial. Condição imprescindível à validade do respectivo processo. Ainda que o réu tenha sido citado pessoalmente ou tenha ciência inequívoca da ação, se estiver preso a ele será dado curador especial, o mesmo ocorrendo no caso de execução. Entendimento jurisprudencial. Feito anulado a partir da citação. Recurso provido para esse fim. Embargos de terceiro. Legitimidade. Embargos à arrematação. Ao terceiro está assegurado o direito de pleitear aquilo que lhe pertence. Garantia Constitucional. A propriedade é garantia constitucional e não pode admitir-se que um bem de terceiro seja constrito e levado a leilão, sem que lhe garanta o direito de defesa. Ademais, o bem de família é impenhorável por força da Lei 8.009/90 e isso não foi levado em conta pelo Juiz a quo. Feito anulado a partir da citação. Recurso provido para esse fim." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Ressalte-se, inicialmente, que, no caso em tela, foi dada a prestação jurisdicional requerida pela parte, não se podendo falar em ocorrência de omissão ou contradição nos julgados. Ademais, as decisões foram devidamente fundamentadas, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a todos os pontos suscitados pelas partes, mas, sim, aos essenciais à apreciação da controvérsia. Afirma o recorrente que houve julgamento extra petita, "ante a não incidência dos artigos 515 e 5l6 da mesmo Diploma Legal, porque estes são inaplicáveis se a sentença julgar por inteiro as questões suscitadas pelas partes". Vê-se, portanto, que o próprio recorrente confirma que as questões suscitadas foram julgadas por inteiro, não se podendo falar, portanto, em decisão extra petita. Além disso, não se verifica a alegada ofensa aos artigos 515 e 516 do Código de Processo Civil, pois, se a matéria posta nos autos foi devidamente analisada e contra a sentença irresignou-se a ora agravada, as questões poderiam ser dirimidas pelo Tribunal a quo, como efetivamente foram. Outrossim, sustenta o recorrente que não se vislumbra o prejuízo apontado, sendo certo que "a repetição dos atos processuais executórios irão beneficiar injustamente os executados, em detrimento do credor". No entanto, analisando todos os elementos fáticos, provas e documentos constantes dos autos, verificaram os julgadores a ocorrência de nulidades e falhas, que acarretaram a anulação do feito a partir da citação. Assim, devidamente indicado no aresto recorrido os atos anulados, que foram reconhecidos prejudiciais à parte. Por fim, afirma o agravante no especial que os embargos foram opostos fora do prazo legal, "já que o mandado de intimação foi juntado em 13.05.96 e os embargos só foram opostos em 27.05.96", razão pela qual ofendido o artigo 738, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, vê-se às fls. 30/31 dos autos que a juntada se refere ao mandado de citação para pagamento em 24 horas sob pena de penhora, constando do mandado que, se não paga a dívida e penhorado algum bem do devedor, o prazo de embargos será de 10 dias a partir da juntada do mandado de penhora. Assim, não se conta da data referida pelo agravante o prazo para embargos. Quando ao dissídio, o agravante não menciona as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os Acórdãos tidos por paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, por meio de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Brasília, 21/9/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 321.414/SP DJU nº 194 6/10/2000 pg. 395)
Direitos
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Article Number
2303
Idioma
pt_BR