Notícia n. 2302 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2001 / Nº 284 - 15/02/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
284
Date
2001Período
Fevereiro
Description
Execução. Impenhorabilidade. Lei n. 8.009/90. Residência do devedor com parente. Bem familiar em sentido amplo. - Despacho: Banco do Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao art. 1° da Lei n° 8.009/90. Insurgem-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado: "Execução. Impenhorabilidade. Lei n. 8.009/90. A residência de pessoa que viva com sobrinho, parente em linha colateral de 3° grau, é bem de familiar ou entidade familiar em sentido amplo, amparável pela lei. Decisão excluindo o bem da penhora. Agravo improvido." Decido. A irresignação não merece prosperar. Os agravantes aduzem não ser o imóvel de família o que visam penhorar, tendo em vista que nele não reside uma família, mas a devedora e outro parente. Ocorre, porém, que há precedente deste Tribunal se posicionando contrariamente a esta alegação, vejamos: "Execução. Impenhorabilidade. Imóvel residencial. Devedor separado judicialmente que mora sozinho. Com a separação judicial, cada ex-cônjuge constitui uma nova entidade familiar, passando a ser sujeito da proteção jurídica prevista na Lei n° 8.009, de 29.03.90. Recurso especial não conhecido." (REsp n° 218.377/ES, 4a Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/09/2000) "Execução. Embargos de Terceiro. Lei 8009/90. Impenhorabilidade. Moradia da família. Irmãos solteiros: Os irmãos solteiros que residem no imóvel comum constituem uma entidade familiar e por isso o apartamento onde moram goza da proteção de impenhorabilidade, prevista na Lei 8009/90, não podendo ser penhorada na execução de dívida assumida por um deles. Recurso conhecido e provido."(REsp n° 159.851/SP 4a Turma, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 22/06/98) "RESP. Civil. Imóvel. Impenhorabilidade. A lei n° 8.009/90, art. 1° precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto. Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder por suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantido-lhes o lugar para morar. Família, no contexto, significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de casamento, união estável ou descendência. Não se olvidem ainda os ascendentes. Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a família substitutiva. Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias, e como, normalmente acontece, passam a residir em outras casas. "Data vênia", a Lei n° 8.009/90 não está dirigida a números de pessoas. Ao contrário - à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido, social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade, "data vênia ", põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal." (REsp n° 182.223/SP, 6a Turma, Relator o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 10/05/99, republicado no DJ de 20/09/99) Portanto, não há como desconsiderar ser o imóvel em questão destinado a uma entidade familiar protegida pela Lei n° 8.009/90. Quanto às demais questões fáticas, não foram sequer prequestionadas. Brasília, 26/09/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 323.049/SP DJU nº 194 6/10/2000 pg. 399)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2302
Idioma
pt_BR