Notícia n. 2300 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2001 / Nº 284 - 15/02/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
284
Date
2001Período
Fevereiro
Description
Custas e emolumentos normas gerais revogam disposições legais contraditórias* - Decisão: A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL- ANOREG propõe a presente ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, em que requer, com fundamento no artigo 103, IX da Constituição Federal, a suspensão da eficácia do inciso I do artigo 39 da Lei nº 9.841, de 05 de outubro de 1.999, que limita os valores dos emolumentos devidos aos tabeliães de protesto quando o devedor for micoempresário ou empresa de pequeno porte. 2. Alega a requerente que tal dispositivo viola os artigos 1º, 24, I e parágrafo 1º 236, parágrafo 2º 151, III e 5º, LIV, todos da Constituição Federal. 3. Após as informações dos Presidentes do Congresso Nacional e da República, as fls. 83/88 e 228/240, respectivamente, manifestando-se pela constitucionalidade da disposição objeto do pleito, a requerente compareceu aos autos ( fls. 285/288) para pedir seja julgada prejudicada a ação, tendo em vista a Lei nº 10.169, publicada em 30 de dezembro de 2000, que disciplina o parágrafo 2º do artigo 236 da Constituição Federal. 4. Sintetizando o relatório decido. 5. O objeto da presente ação é o inciso I do artigo 39 da Lei Federal nº 9.841/99, que assim dispõe: Art. 39 - O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito ás seguintes normas: I - os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 ( vinte reais), incluídos neste limite as despesas de apresentação , protestos, intimação, certidão e quaisquer outras relativas á execução de serviços. 6. A Lei nº 10.169/2000, de 30.12.2000, determina em seu artigo 1º que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas da Lei. 7. O artigo 3º,II, do mesmo diploma legal veda fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro. 8. A toda evidência, a nova Lei afastou do mundo jurídico a disposição em contrário contida no mencionado artigo 39, I, ora em exame, pois estava disposto que os emolumentos no caso ali previsto seriam calculados percentualmente sobre o valor do título. Verifica-se, portanto, a perda do objeto da ação, que se deve julgar prejudicada, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte. (ADIs 709/PR, Paulo Brossard, RTJ 154/40 539/DF, Moreira Alves, DJ de 22.10.93 1.490/DF, Carlos Velloso, DJ de 15.04.99 1974/DF, Mauricio Corrêa, DJ de 23.08.99. Ante o exposto, com fundamento no artigo 21, IX , do RISTF, julgo prejudicada a ação, por perda do seu objeto. Intime-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2000. [sic. O ano é 2001] Ministro Maurício Corrêa, Relator. (Ação Direta de Inconstitucionalidade N. 2.216-1 - Distrito Federal, Relator: Ministro Maurício Corrêa) * Chamamos a atenção dos leitores para o fato de que o Sr. Ministro Maurício Corrêa considerou que as Normas Gerais de Emolumentos (Lei 10169/00, DOU 30/12/2000) "afastou do mundo jurídico" as disposições legais contidas no Estatuto da Microempresa, cujo cálculo de custas e emolumentos se dava em porcentagem sobre o valor do título. Tal posicionamento acarreta, via de conseqüência, a reformulação das tabelas de custas em vigor nos Estados, já que as reduções previstas na legislação antecedente já não têm qualquer eficácia, segundo o STF. (NE)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2300
Idioma
pt_BR