Notícia n. 2298 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2001 / Nº 283 - 14/02/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
283
Date
2001Período
Fevereiro
Description
Conflito negativo de competência. Lide trabalhista. Cartório não oficializado. Postulação de direitos fundados na CLT. Vínculo trabalhista entre titulares e servidores contratados. - Decisão. Trata-se de Conflito Negativo de Competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de São Paulo/SP, suscitante, e a Quinta Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, suscitada. Em Reclamatória Trabalhista proposta por MN em desfavor do Décimo Oitavo Cartório de Registros de Imóveis de São Paulo, a Egrégia Quinta Junta de Conciliação e Julgamento, acolhendo exceção de incompetência em razão da matéria, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, o que foi confirmado pelo Eg. TRT da 2ª Região, em grau de Recurso Ordinário. O d. Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de São Paulo, por sua vez, declinou de sua competência, entendedo cuidar-se de pedido de cunho tipicamente trabalhista, suscitando o presente conflito negativo e remetendo os autos a esta Corte. Instada a se manifestar, a d. Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do conflito para declarar-se competente a Justiça Laboral. Correto tal entendimento, pois esta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que, sendo a competência firmada pela natureza da lide delineada na inicial e, no caso, o Autor serventuário de Cartório não oficializado, dirigindo seu pedido à Justiça Laboral, postulando direitos fundados na Consolidação das Leis Trabalhistas e, sendo trabalhista o vínculo entre os titulares das serventias não oficializadas e os servidores por elas contratados, não há como afastar desta a competência para o julgamento dos litígios daí advindos. Precedentes CC's 3156-3/SP de minha relatoria, DJ 10/5/93 e 3383-3/SP, DJ 21/6/1993, da relatoria do Sr. Min. Eduardo Ribeiro. Isto posto e com esteio no artigo 120, parágrafo único, do CPC com as alterações introduzidas pela Lei 9.758/98, conheço do Conflito e declaro competente para o processo e julgamento do feito a Quinta Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, a suscitada. Brasília, 28/09/2000. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Conflito de Competência nº 25.562/SP DJU nº 193 5/10/2000 pg. 162)
Direitos
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Article Number
2298
Idioma
pt_BR