Notícia n. 2296 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2001 / Nº 283 - 14/02/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
283
Date
2001Período
Fevereiro
Description
Execução. Confissão de dívida com garantia hipotecária. Prioridade da penhora - bens dados em hipoteca. - Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional manejado contra V. Acórdão da egrégia Décima Primeira Câmara Ordinária do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que restou assim ementado: "Penhora. Execução de confissão de dívida com garantia hipotecária. Prioridade legal da penhora dos bens dados em hipoteca, independentemente da indicação do devedor. Art. 655, § 2°, do CPC. Jurisprudência. Recurso provido." Sustenta o recorrente violação aos artigos 620, 655, § 2°, do CPC, 105, § 1°, "e" e "f" da Lei Federal 4.504/64. Não prospera o inconformismo. A matéria referente aos artigos 620 do Código de Processo Civil, 105, § 1°, "e" e "f" da Lei Federal 4.504/64, tidos por violados, não foi apreciada pelo V. Aresto recorrido, nem tampouco foram opostos embargos declaratórios visando a suprir eventual omissão (súmulas 282 e 356/STF). Além disso, a solução do litígio decorreu da convicção formada pelo V. Acórdão recorrido em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (súmula 07-STJ). Saliente-se, por fim, que esta Casa já se pronunciou no sentido de que "havendo bens gravados, para a garantia do débito, sobre eles haverá de recair a penhora." (MC 674-SP Relator Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 14.04.97). Brasília, 19/09/2000. Ministro Barros Monteiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 277.463/SP DJU nº 193 05/10/2000 pg. 236)
Direitos
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Article Number
2296
Idioma
pt_BR