Notícia n. 2295 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2001 / Nº 283 - 14/02/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
283
Date
2001Período
Fevereiro
Description
Alienação. Embargos de terceiro. Penhora não registrada. Hipoteca sem registro. Terceiro de boa-fé. Fraude de execução não caracterizada. - Cuida-se de agravo de instrumento visando ao processamento de recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissor constitucional, interposto contra acórdão assim ementado: "Processo civil. Embargos de terceiro. Bem alienado quando pendente. Penhora não registrada e hipoteca sem registro. Terceiro de boa-fé. 1. Pertinência de embargos opostos por terceiro, com respaldo no art. 1046 do CPC. 2. A penhora para valer contra terceiros, adquirindo eficácia plena, necessita estar devidamente registrada - Parágrafo 4° do art. 659 do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.953/94 em homenagem à jurisprudência antecedente. 3. A hipoteca, como todo direito real de garantia, sem a devida inscrição não tem o condão de provocar a nulidade da alienação em desfavor do credor hipotecário. A garantia exige, obrigatoriamente, inscrição (atualmente registro). 4. Agravo retido não conhecido e improvido o apelo". Alega a recorrente violação ao arts. 93, IX, da Constituição, 252 da Lei 6.015/73, 849 e 850, CC, 458-III, 612, 655, § 2°, 659, § 4°, 664, 1046, CPC, 1° e 2° da Lei 7443/85. Sustenta, em síntese, que o aresto padece de adequada fundamentação. Aduz que a penhora foi efetivada muito antes da aquisição do imóvel, logo não implicou em qualquer esbulho ou turbação ao recorrido. Assim, tendo este adquirido o bem que já havia sido apreendido, falece-lhe exatamente o pressuposto básico dos embargos de terceiro. Não colhe ensejo de prosperar a irresignação. A uma, porque possível ofensa à norma de ordem constitucional é matéria alheia ao âmbito do recurso especial. A duas, porque não é exata a afirmação de falta de adequada fundamentação por parte do acórdão recorrido. A três, porque, de acordo com a orientação desta Corte, "não havendo registro da penhora, não há falar em fraude de execução, salvo se aquele que alegar a fraude provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que estava penhorado" (REsp-131871-MG). Outros precedentes: Resp's 111899-RJ, 112445-SP 225091-GO e 248323-SP. Brasília, 25/9/2000. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 272.495/MG DJU nº 193 5/10/2000 pg. 236)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2295
Idioma
pt_BR