Notícia n. 2293 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2001 / Nº 283 - 14/02/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
283
Date
2001Período
Fevereiro
Description
Locação. Alienação. Direito de Preferência. Notificação. - Decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto por espólio de locatário, contra a decisão de fls. 63/65, denegatória de seguimento a recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional. A questão controvertida respeita à ocorrência de eventual inobservância ao direito de preferência do agravante (art. 27 da Lei 8.245/91). Nesse sentido, alega o recurso, de forma genérica, violação a dispositivos de lei indicando, em particular, transgressão ao art. 1.092 do Código Civil. De relevo, para o desate da questão, o teor do v. acórdão recorrido, que restou assim ementado: "Locação. Alienação do imóvel pelo locador, para terceiro. Ação Ordinária. Direito de Preferência do locatário. Notificação legal. Contraproposta apresentada. Procedência da Ação. Anulação da venda. Reconhecimento de violação legal. 1 - Em tema de Direito de Preferência não se pode conceber aceitação parcial. A aceitação deve corresponder a uma adesão igual à proposta. A formulação de contraproposta, a qual não foi aceita, libera desde logo, o alienante, conforme fundamentos constantes deste Acórdão. 2 - Recursos conhecidos e providos em parte." Em que pese a irresignação dos agravantes, vê-se que as razões do v. acórdão recorrido fundamentaram-se em acurado exame do contexto fático-probatório coligido aos autos. Tanto assim que as razões do acórdão recorrido assinalam que "... A matéria em debate nestes autos é, evidentemente, exclusiva de direito e de prova documental pré-constituída, sem qualquer necessidade de prova a ser produzida em audiência... " Dessarte, a via do recurso especial mostra-se inadequada à apreciação do litígio, eis que inafastável a incidência da Súmula 07 desta Eg. Corte. Vê-se, de outro lado, que o recurso inadmitido não cuidou de indicar os dispositivos de lei que haveriam sido desrespeitados, sendo certo que limitou-se a referir "...ferindo não só os dispositivos já apontados na lide, de forma anterior, bem como..." evidência que atrai o rigor da Súmula 284/STF. No particular, exceção se faz ao artigo 1.092 do Código Civil que, embora citado de modo específico, não teve a matéria nele inscrita enfrentada pelo v. acórdão, empeço que conduz à inarredável incidência das Súmulas 282 e 356 do col. STF. No que toca à irresignação fulcrado na alínea "c", melhor sorte não se reserva, porquanto ausentes a necessária similitude e o cotejo analítico entre os julgados em confronto, evidência que caracteriza a inobservância do disposto no artigo 255 do RISTJ. Dessarte, as razões de agravo não têm o condão de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, na redação dada pela Lei 9.756/98, nego seguimento ao agravo. Brasília, 28/09/2000. Ministro Gilson Dipp, Relator. (Agravo do Instrumento nº 322.400/PA DJU nº 192 4/10/2000 pg. 222)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2293
Idioma
pt_BR