Notícia n. 2276 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2001 / Nº 282 - 12/02/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
282
Date
2001Período
Fevereiro
Description
Ação Reintegratória. Discussão trabalhista paralela. Julgamento extra petita e preclusão. Inocorrência. Antecipação de tutela. - Ementa: Civil e Processual. Ação Reintegratória. Imóvel ocupado por diretor. Transferência da titularidade prevista contratualmente após determinado tempo de prestação de serviços. Rompimento anterior do pacto. Discussão trabalhista paralela. Extinção do processo por carência da ação. Posse decorrente de dupla origem e natureza, assim considerada pelo Tribunal Estadual. Interpretação de cláusula contratual. Recurso Especial. Súmula n. 5-STJ. Incidência. Julgamento extra petita e preclusão. Inocorrência. Competência do Segundo Tribunal de Alçada. Apreciação em razão do pedido exordial. Matéria de direito local. Antecipação de tutela. Verossimilhança inexistente. Discussão complexa. Divergência jurisprudencial não configurada. Súmula n° 207-STJ. Inaplicabilidade à Espécie. I. Incidência da Súmula n° 207 do STJ afastada por maioria. II. Entendido pela Corte estadual, na interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, que a posse do recorrido sobre imóvel cuja desocupação é reivindicada, tem dupla natureza, uma decorrente do pacto laboral e outra da aquisição condicionada da titularidade do bem, achando-se esta dependente da decisão da Justiça obreira sobre aquela relação, o reexame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, por importar na apreciação da avença firmada, encontra o óbice da Súmula n. 5. III. Não se configura julgamento extra petita, preclusão, ou ofensa à regra tantum devolutum quantum apellatum, se a apelação postula a improcedência total da ação e a instância revisora concede menos, limitando-se a extinguir o processo sem julgamento do mérito, por carência da ação, aplicando o direito à situação fático jurídica retratada nos autos. IV. A competência do Tribunal de Alçada firma-se em razão da pretensão formulada na exordial da ação. Eventual conclusão diferente sobre a natureza da lide ou do contrato de que derivou o pleito não conduz à nulidade do julgado por incompetência da Corte, a qual, ademais, se insere no âmbito da lei estadual de organização judiciária, portanto diploma de direito local, cuja apreciação escapa ao STJ. V. Incomportável a antecipação da tutela, porque, a par de tardia quando pleiteada, a verossimilhança jamais transpareceu dada a complexidade da causa. VI. Dissídio jurisprudencial não identificado, seja pela ausência de confronto analítico regimentalmente exigido, seja em face da particularidade da situação dos autos, derivada de contrato atípico de prestação de serviços. VII. Recurso especial não conhecido. (4ª Turma/STJ) Brasília, 27/6/2000 (data de julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial nº 93.546/SP DJU 2/10/2000 pg.170)
Direitos
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Article Number
2276
Idioma
pt_BR