Notícia n. 2275 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2001 / Nº 282 - 12/02/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
282
Date
2001Período
Fevereiro
Description
Penhora - registro. Imóvel alienado pelo executado antes da citação.Inexistência de má-fé. Embargos de terceiro. Contrato de compromisso de c/v não registrado. Irrelevância. - Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em que o recorrente alega ofensa aos artigos 530, I, 531, 533 e 534 do Código Civil e dissídio pretoriano, sustentando, em síntese, "a necessidade de transcrição do contrato de compra e venda do imóvel no cartório de Títulos e Documentos para a aquisição da sua propriedade". O acórdão recorrido, ao julgar procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, sumariou a controvérsia na seguinte ementa: "Embargos de terceiro. Contrato de compromisso de compra e venda não registrado à época do ajuizamento da execucional. Irrelevância. Súmula 84, do STJ. 'Execução. Embargos de terceiro. Escritura pública. Lavrada anteriormente à execução. Registro. Ausência. Irrelevância. 'Não pode título sério, lavrado por escritura pública, anos antes da execução, ser acoimado de fraudatório desta. Dispensabilidade do registro se por outros meios se prova a seriedade da alienação' (TACiv.RJ- Ap. Civ. 3.895/91, rel. Juiz Pedro Fernando Ligiéro). Embargante que adquire de terceiro imóvel alienado pelo executado antes da citação. Total desconhecimento do fato. Inexistência de má-fé. Acolhimento dos embargos. '... não registrada a penhora, a ineficácia da venda, em relação à execução, depende de se demonstrar que o adquirente, que não houve o bem diretamente do executado, tinha ciência da constrição" (EREsp 114.415, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). Correto o juízo primeiro de admissibilidade ao consignar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte. Com efeito, firme a orientação desta Corte no sentido de que "admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em relação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula n. 84). Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília, 14/9/2000. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator. (Agravo de Instrumento nº 309.554/SC DJU 29/9/2000 pg. 413)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2275
Idioma
pt_BR