Notícia n. 2252 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2001 / Nº 274 - 30/01/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
274
Date
2001Período
Janeiro
Description
Reorganização de serviços notariais e registrais em São Paulo - O Provimento 747/00, do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, continua repercutindo entre os notários e registradores paulistas. Referido diploma normativo dispõe sobre a reorganização das delegações de registro e de notas do interior do Estado de São Paulo, mediante a acumulação e desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades. Os pareceres que fundamentaram a sua edição foram publicados no BE #269, de 16 de janeiro passado. Atendendo a inúmeros pedidos, publicamos a seguir a íntegra do V. Acórdão do STJ citado expressamente no referido parecer - RMS 8.931-SP, 2ª Turma (Rel. Min. Peçanha Martins, j. 6.10.98). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.931-SP (97/0065187-8) RELATOR: EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANORES (sic) ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MENDES e Outros T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANORES. EXTINÇÃO DE CARTÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. l. Extinto o cartório, cuja vacância não foi suprida por absoluta falta de interesse dos aprovados em concurso público aberto para esse fim, não há direito subjetivo individual a ser protegido, nem "interesse qualificador do vínculo associativo", não tendo a ANORES legitimidade para impetrar mandado de segurança em favor de possíveis associados 2. A questão relativa à competência para extinguir o cartório é matéria de mérito que não cabe ser apreciada em decorrência da extinção do processo, na forma do art. 267, VI, do CPC que é confirmada. 3. Recurso ordinário improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário. Vencido o Sr. Ministro Adhemar Maciel. Votaram com o Relator os Ministros Ari Pargendler e Hélio Mosimann. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior. Brasília-DF, 06 de outubro de 1998. MINISTRO ARI PARGENDLER (Presidente) MINISTRO PEÇANHA MARTINS (Relator) 29.09.98 - MCS/NL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8931-SP RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANORES impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, contra atos do Presidente do Conselho da Magistratura e o Corregedor Geral da Justiça que resultaram na extinção do Registro Civil do Distrito de Frutal do Campo e fixando diretriz normativa para casos futuros, imputando-os de ilegais e inconstitucionais porque a criação, delegação e extinção de cartórios, serviços notariais e de registro dependem de lei da competência privativa do Governo do Estado, havendo, em conseqüência, lesão e ameaça dos associados da impetrada, motivos pelos quais pede, liminarmente, a suspensão dos atos, até decisão final que os declarará nulos, concedendo a segurança. Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações pelos impetrados, após manifestação desfavorável do Ministério Público, o Tribunal de Justiça, pelos motivos expostos no acórdão de fls. 191/211, julgou a impetrante carecedora de ação, por ilegitimidade ativa "ad causam", extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. Inconformada, a impetrante manifestou recurso ordinário com base no art. 105, II, "b", da CF, reeditando as razões expendidas na inicial e, subsidiando-se em dispositivos constitucionais e de leis federais, bem como em precedentes jurisprudenciais do Egrégio STF e deste STJ pede o provimento do recurso para afastar o decreto de carência de ação e, no mérito, seja concedida a segurança para anular os atos objurgados. Sem contra-razões e com nova manifestação do Ministério Público Estadual, o recurso foi regularmente processado e remetido a esta Corte, cabendo-me relatá-lo. A douta Subprocuradoria-Geral da República, embora reconhecendo a legitimidade ativa impetrante, opinou pelo improvimento do recurso, caso conhecido. Depois disso, invocando o art. 7º, II, da Lei 1533/51 e o art. 288, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ, a recorrente requereu o deferimento de liminar para suspender o ato coator, até o julgamento definitivo do "writ". É o relatório. 29.09.98 - MCS/NL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8931-SP VOTO O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: A Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANORES, mediante mandado de segurança coletivo, insurgiu-se contra ato do Presidente do Conselho Superior da Magistratura e do Corregedor Geral de Justiça, em São Paulo, que extinguiu o Cartório do Registro Civil de Frutal do Campo, Comarca de Cândido Mota, e fixou diretrizes para casos futuros concernentes à criação, alteração e extinção de cartórios extrajudiciais com caráter normativo. O Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça daquele Estado, à unanimidade, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, "ex-vi" do art. 267, VI, do CPC, julgando a impetrante carecedora de ação por faltar-lhe legitimidade ativa e interesse de agir em favor de parte de seus associados. Inconformada, a impetrante manifestou o presente recurso ordinário insistindo na sua legitimidade "ad causam" e no interesse de agir em defesa dos direitos de tabeliães e registradores, seus associados, em todo território nacional, invocando em seu prol precedentes do STF e do STJ, bem como pronunciamentos doutrinários, tecendo, ainda, considerações sobre o mérito sustentando a ilegalidade do ato hostilizado, pois, a seu ver, a criação, delegação ou extinção de cartórios extrajudiciais ou serviços notariais ou de registros é atribuição privativa do Poder Executivo Estadual que escapa à competência do Judiciário. A questão foi proficientemente analisada nos pareceres dos ilustres Procurador de Justiça, Dr. Raymundo Amorim Cantuária, e Subprocuradora-Geral da República, Dra. Yedda de Lourdes Pereira, dos quais extraio os excertos abaixo transcritos, a fim de evitar repetições desnecessárias. "A idéia de legitimidade está intimamente ligada ao conceito de interesse processual. Isto é, somente o detentor do interesse processual é que tem a pertinência subjetiva para deduzir uma pretensão em Juízo. Outro não é o magistério de Liebman: "La legitimazione ad agire é dunque, riassumendo, l'appartenenza soggetiva dell'azione, cioè l'identità di colui che há proposto la domanda com colui che com riferimento alla lesione di un suo diritto, ch'e'li aferma esistente, possa pretendere per sè il provvedimento di tutela giurisdizionale domandato nei confronti di colui che è stato chiamato in giudizio." (Manuale di diritto Processuale Civile, Giuffra Editore, Milano, Quarta Edizione, p. 141 e 142). Ora, muito embora a recorrente houvesse fundamentado a segurança no artigo 5º inciso LXX, da Constituição Federal, dizendo que a Associação de Classe deduzia a pretensão mandamental coletiva, na realidade, do exame dos autos extraí-se que os autos dizem respeito a situação diversa." (fl. 268) Após analisar o precedente do STF indicado pela impetrante, afirma: "Sucede que neste Mandado de Segurança a situação é diversa. Isso, porque a entidade legítimada de Mandado de Segurança coletivo, na lição do festejado Professor Calmon de Passos, citado por José Rogério Cruz e Tucci (Class Action" e Mandado de Segurança Coletivo, Saraiva, 1990, página 42), atua "em benefício de seus integrantes ou associados, "como substituta processual e independente da autorização deles, por estarem em jogo direitos (individuais) de associados seus, direitos esses que guardam certo vínculo com os fins mesmos da entidade (interesse qualificado pelo vínculo associativo)". Ora, como na hipótese dos autos a recorrente sustenta a impossibilidade da extinção de serviços delegados - Registro Civil do Distrito de Frutal do Campo, Comarca de Cândido Mota - pelo Poder Judiciário, indaga-se qual seria o interesse qualificado pelo vínculo associativo que legitimaria a recorrente à dedução da ação mandamental, quando se sabe que na vacância que houve nenhum interessado - associado seu ou não-, depois de realizado o concurso? Portanto, creio que aqui, nestes autos, inexiste nem mesmo em tese, direito liquido e certo coletivo, à luz do preceito agasalhado pelo art. 5º, LXX, "b" da Constituição Federal, onde segundo magistério do Professor Alfredo Buzaid, "os interesses dos membros da entidade ou da associação, a que alude a Constituição, não são interesse privado ou particular, mas sim interesse da categoria profissional, interesses portanto comuns aos demais associados" (Considerações Sobre o Mandado de Segurança coletivo, Saraiva, 1992, p. 68). Assim se justifica (pela existência de interesses comuns) o fato de que "qualquer dos membros do grupo poder exercer, em nome próprio, direito (ou direitos) que concerne ao grupo " (idem, p. 51). Mas, no caso em espécie qualquer um dos associados da impetrante não teria legitimidade para impetrar Mandado de Segurança individual buscando o afastamento da extinção dos serviços relativos ao Registro Civil do Distrito de Frutal do Campo, Comarca de Cândido Mota, porque aberto concurso público para vários serviços no Estado, entre os aprovados nenhum optou por aquele serviço. (fls. 269/371). ................................... "Assim, se a delegação é cometer a outrem atribuição que originariamente competia ao delegante, não sendo mais que uma nomeação, segundo magistério da doutrina "data venia" dos que entendem em sentido contrário, não há qualquer ilegalidade no ato aqui apresentado como coator, porque a extinção dos serviços pertinentes ao Registro Civil do Distrito de Frutal do Campo, Comarca de Cândido Mota, foi decretada por quem tinha atribuição para delegar, após concurso público, quando verificou-se não existir interessados na sua titularidade (certidão fl. 128), conforme previsto no art. 44 da Lei 8935/94" (fl. 273). ................................... "Como a própria Lei nº 8935/94, em seu art. 44 prevê a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo, verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a sua titularidade (destaque-se outra vez mais, que na hipótese concreta houve absoluto desinteresse daqueles aprovados no concurso público aberto a todo o Estado, que não manifestaram qualquer interesse pelos serviços de Frutal do Campo), mediante proposta do Juízo competente à autoridade competente, que em face do disposto nos arts. 37 e 35 da Lei Federal nº 8935/94, é o Poder Judiciário. Via de consequência, creio não ser adequado falar-se em vulneração ao princípio da legalidade. É que se o diploma legal supra mencionado não atribui ao Poder Executivo o poder de decretar o perdimento da delegação, mas ao contrário do que sustenta a recorrente, expressamente prevê no caso da imposição das sanções será do "Juízo competente," estabelecendo igualmente ser do Judiciário a competência para fiscalização dos serviços delegados, não vejo como se negar a competência do douto Corregedor Geral da Justiça para acolher proposta de extinção do serviço na forma do art. 44 da Lei Federal nº 8935/94, e a sua adoção pelo Egrégio Superior da Magistratura" (fls. 274/275). ................................... A impetração investiu contra um ato concreto - a extinção do Registro Civil do Distrito de Frutal do Campo - determinada pelo Conselho Superior da Magistratura que visa, ainda, atribuir ao Corregedor Geral de Justiça a deliberação sobre a criação e extinção de cartórios, denominando-os serviços (fls. 5 1º v), o que não deixa de representar um interesse para a classe. Resta saber se é jurídico e constitui um direito líquido e certo a justificar o "writ". O Registro Civil em causa estava vago e, nesta condição, foi admitido como desnecessário e, consequentemente, extinto nos termos do artigo 44 da Lei Federal 8935/94. A irresignação da recorrente se apoia na ilegalidade do ato, defendendo a necessidade de lei extintiva da serventia e iniciativa do Executivo. Pelo art. 236 da Carta Federal, os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Logo a conveniência de sua manutenção ou extinção depende do juízo avaliativo do delegante, no caso o Poder Público, o que impede o particular de alegar direito líquido e certo na manutenção desses serviços, principalmente quando se cogita de registro sem titular, portanto onde inexiste uma delegação expressa para o exercício da atividade. Quer nos parecer que em tal situação inexiste uma ofensa a direito líquido e certo, dando à reivindicação o aspecto de segurança contra lei em tese, uma vez que a extinção se fez com apoio dos artigos 44, 37 e 35 da Lei 8935/94, sob a autoridade do Poder Judiciário. Se o ato deve ser mediante lei ou através do Executivo, e não do Judiciário, é outra questão que, todavia, não se subsume ao conhecimento do presente Mandado de Segurança, onde inexiste a pessoa detentora do direito ofendido e a suposta ofensa." (fl. 283). Entendendo de igual maneira, já que o Cartório do Registro Civil de Frutal do Campo foi extinto devido à sua vacância e à impossibilidade do seu provimento porque, aberto o concurso público, nenhum dos aprovados , ou possíveis associados da impetrante, interessou-se por aquele serviço, não estando em jogo, a rigor, direitos individuais de seus associados nem havendo, no dizer de Calmon de Passos (O Mandado de Segurança Coletivo, Forense, 1991, pág. 13) "interesse qualificador do vínculo associativo" a legitimar a impetração pela ANORES. Quanto ao pedido de liminar formulado no recurso e reeditado na petição de fls. 286/287, a impetrante não se insurgiu tempestivamente contra o indeferimento de fl. 116, sendo inadmissível tal pretensão neste momento processual. Pelos motivos acima expostos, nego provimento ao recurso. VOTO - VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ADHEMAR MACIEL Sr. Presidente, nesta preliminar fico vencido. É meu voto VOTO - VOGAL O SR. MINISTRO HÉLIO MOSIMANN: Senhor Presidente, entendo que não se trata de preliminar, posto que o que se está decidindo é a carência de ação e, em consequência disso, a extinção do processo, sem exame do mérito. Acompanho, pois, o Sr. Ministro-relator, dispensando-me de ingressar no mérito.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2252
Idioma
pt_BR