Notícia n. 2250 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2001 / Nº 274 - 30/01/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
274
Date
2001Período
Janeiro
Description
Editada Instrução Normativa pela Receita Federal Referências (equivocadas) a cartórios devem ser notadas Sérgio Jacomino - Conforme anotado pelo sempre atento Dr. Gilberto Valente da Silva, em fax encaminhado para a redação, a Receita Federal editou a IN SRF 2/2001, que aprova a prática de atos perante o CNPJ. O diploma normativo foi publicado no Diário da União de 8 de janeiro passado. Os pontos importantes da extensa Instrução - que abaixo publicamos na íntegra - residem na obrigatoriedade de obtenção do CNPJ pelos serviços notariais e registrais, "mesmo não possuindo personalidade jurídica" (art. 14, parágrafo 3, inc. VII), a obtenção do CNPJ por condomínios, devendo comprovar o registro da convenção no Registro de Imóveis ou o registro de atas no registro público competente. Diz a IN SRF 2/2001 que ao pedido de inscrição de condomínio em edifício, "deverá ser juntado cópia autenticada de sua convenção, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e da ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas". (sic, art. 39, parágrafo 8 e ss.). A Receita Federal, lamentavelmente, comete algumas imprecisões. Em primeiro lugar, admite a concessão da CNPJ mesmo para os condomínios que não tenham "convenção devidamente registrada" (§ 9o do citado artigo) reproduzindo, aqui, a velha parêmia que reza que o interesse tributário não se confunde com o social... Seria o mesmo que conceder a CNPJ para sociedades que não estejam regularmente inscritas no registro público competente. Mas esta é uma época de minimalismo jurídico, e essas tecnicidades só servem para atrapalhar mesmo. Afinal, esse negócio de transubstanciação jurídica que ocorre com o ato de inscrição é mesmo um assunto místico e transcedental. Para suprir a falta do registro do condomínio, indica que o registro de atas de assembléias que elegeram seus "síndicos" sejam devidamente registradas... no Registro Civil de Pessoas Jurídicas! Fica, portanto, a advertência para os registradores de Títulos e Documentos do Brasil procederem ao registro dessas atas no registro de títulos e documentos - não no registro civil de pessoas jurídicas, como é óbvio. A sucessão de erros só confirma a impressão que fica de que neste país ninguém entende mais nada!
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2250
Idioma
pt_BR