Notícia n. 2243 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2001 / Nº 270 - 17/01/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
270
Date
2001Período
Janeiro
Description
Instrução de 19 de outubro de 2000, da Direção Geral dos Registros e do Notariado, sobre o uso da firma eletrônica dos fedatários públicos - O Real Decreto-lei 14/1999, de 17 de setembro, sobre firma eletrônica, estabelece no parágrafo segundo do artigo 1.2 que suas normas não substituem nem modificam as que regulam as funções que corresponde realizar as pessoas facultadas, com base no direito, para portar fé da firma em documentos ou para intervir em sua elevação a públicos. Por outro lado, este preceito está imbricado no espírito do artigo 1, parágrafo segundo, da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, pela qual se estabelece um marco comunitário para a firma eletrônica, que dispõe: A presente Diretiva não regula outros aspectos relacionados com a celebração e validade dos contratos ou outras obrigações legais quando existam requisitos de forma estabelecidos nas legislações nacionais ou comunitárias, nem afetam as normas e limites, contidos nas legislações nacionais ou comunitárias, que regem o uso de documentos. A exclusão da atividade dos órgãos da fé pública do âmbito da citada norma responde a uma adequada ponderação das diferenças que vincam o sistema público de garantias consubstanciais à função destes profissionais, das características próprias do procedimento de firma eletrônica e em concreto das que se lhe dotou em nosso ordenamento. Levando em consideração a ordem legal vigente, sem prejuízo de que deverão empreender-se as necessárias reformas legislativas, neste momento se avalia que a única faceta da atividade de notários e registradores em que a firma eletrônica possa ter uma aplicação prática é a relativa à remissão de comunicações prevista nos artigos 175 e 249 do Regulamento Notarial. Nesse sentido, longe de supor uma aposta caprichosa pela técnica, o uso da firma eletrônica, com os condicionamentos que se estabelecem, vem a introduzir importante dose de segurança face à que proporciona o telefax em aspectos tão relevantes como a garantia de procedência e integridade das mensagens. Por essa razão, com amparo no artigo 21.1 da Lei de Regime Jurídico das Administrações Públicas e de Procedimiento Administrativo Comum, dispongo: 1. Os notários e registradores da propriedade e mercantis disporão, obrigatoriamente, de um endereço eletrônico (e-mail) especificamento destinado a emitir e receber comunicações oficiais entre eles e o Conselho Geral do Notariado e o Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantis de Espanha e como os diferentes órgãos da Administração Pública. Este e-mail deverá ser comunicado ao Conselho Geral do Notariado ou ao Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantis da Espanha, respectivamente, para sua publicação em um diretório eletrônico. 2. O Conselho Geral do Notariado e o Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantis da Espanha, constituir-se-ão, no prazo máximo de nove meses contados da publicação desta Instrução, em prestadores de serviços de certificação, conforme disposto no Real Decreto-lei 14/1999, de 17 de setembro, sobre firma eletrônica com o fim específico de expedir certificados eletrônicos mediante os quais serão vinculados dadis de verificação de firma, identidade, qualidade profissional e situação administrativo dos membros em exercício integrados nas respectivas corporações. Tais firmas eletrônicas deverão basear-se em dispositivos seguros de criação de firmas. 3. No prazo máximo de três meses, a contar a partir de quando a respectiva corporação tenha se constituído em entidade de certificação, todos os notários e registradores da propriedade e mercantis deverão obter de sua corporação uma firma eletrônica avançada, baseada em certificado reconhecido, com dispositivos seguros de criação de firmas. Uma vez implatando o sistema, os notários e registradores da propriedade e mercantis deverão obter nova firma eletrônica avançada no momento em que haja a delegação ou quando se produza a revogação ou caducidade do ato de delegação. 4. Os certificados reconhecidos emitidos pelo Conselho GeralGeral do Notariado e Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantis da Espanha, além de identificar seu titular, deverão expressar sua condição de notário ou registrador da propriedade ou mercantil em efetivo exercício e o local de sua atividade, devendo indicar que seu uso se encontra limitado à remissão de comunicações entre Notarias e Registros reciprocamente e dos notários e registradores com os órgãos de suas respectivas Corporações. 5. Os dispositivos seguros de criação de firmas deverão ser gerados com a intervenção pessoal do signatário, auxiliado por mecanismos técnicos correspondentes, em presença do Decano de seu Colégio, no caso dos notários, ou Delegado provincial, no caso dos registradores, deixando registro documental. Em nenhum caso poderão ser armazenados os dados de criação da firma. Do ato de geração do dispositivo de criação de firma e seus correspondentes dados de verificação deixar-se-ão registrados em documento subscrito com firma autógrafa por ambos os assistentes. A seguir proceder-se-á, pelo titular do órgão corporativo anteriormente indicado a comunicar por via e com firma eletrônica a geração do dispositivo, dados de verificação de firma e os demais requisitos para que por sua Corporação se emita e publique imediatamente o oportuno certificado com seus correspondentes dados de verificação de firma. O Conselho Geral do Notariado e o Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantis da Espanha procederão à revogação imediata, de ofício, dos certificados relativos a notários e registradores que deixem de exercer suas atividades no local indicado nestes. 6. Os Notários e Registradores da Propriedade e Mercantis estarão obrigados a custodiar pessoalmente, adotando as medidas de segurança adequadas, o dispositivo seguro de criação de firma eletrônica que lhes corresponda, não podendo ceder seu uso a qualquer outra pessoa, em hipótese nenhuma, devendo denunciar imediatamente à corporação emissora do certificado, pelo procedimento alvitrado por ela, sua perda, extravio, deterioração, assim como qualquer situação ou circunstância que possam colocar em risco o segredo ou a unicidade do mecanismo, para que se proceda a sua suspensão ou revogação. 7. O uso da firma eletrônica a que se refere a presente Instrução estará limitado às solicitações ou comunicações contempladas nos artigos artigos 175 e 249 do Regulamento Notarial. Poderão realizar-se por via telemática e com firma eletrônica avançada a que se refere a presente Instrução. 8. Os Notários poderão testemunhar em suporte de papel, portando por fé, as comunicações ou notificações recebidas dos Registradores. 9. Fica derrogada a Instrução desta Direção Geral de 26 de abril de 2000. Madri, 19 de outubro de 2000. La Directora general, Ana López-Monís Gallego. Ilmos. Srs. Presidente do Conselho Geral do Notariado e Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantis da Espanha.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2243
Idioma
pt_BR