Notícia n. 2229 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2001 / Nº 265 - 10/01/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
265
Date
2001Período
Janeiro
Description
Presidente do ST J suspende prisão de devedor fiduciário - As ordens judiciais determinando a prisão civil em casos de alienação fiduciária são improcedentes, uma vez que o devedor fiduciário não é equiparável ao depositário infiel, cuja possibilidade de prisão está prevista no texto constitucional. Sob este entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, deferiu uma liminar de habeas-corpus a um comerciante mineiro. Jorge Antônio Vargas assinou, em 1996, um contrato de mútuo, com garantia de alienação fiduciária, junto ao Banco de Crédito de São Paulo S/A. O contrato tinha como objeto o financiamento para a aquisição de um automóvel chevrolet, monza, ano 1988. Em abril de 1997, a instituição bancária ajuizou uma ação de busca e apreensão numa Vara Cível de Belo Horizonte, sob o argumento de que nenhuma das prestações previstas havia sido paga. Uma vez promovida a ação de busca e apreensão, nem o comerciante e tampouco o automóvel foram encontrados. O processo correu à revelia e foi julgada procedente uma ação de depósito com a fixação do prazo de 48 horas para a devolução do carro ou a entrega do equivalente em dinheiro. Diante dessa decisão, o Banco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e obteve, junto a Sexta Câmara Cível, uma ordem de prisão pelo período de trinta dias contra Jorge Antônio Vargas. Para suspender o mandado de prisão, a defesa do comerciante ingressou no Superior Tribunal de Justiça com um habeas-corpus com pedido de liminar, alegando a impossibilidade da prisão civil no caso e que o registro do veículo não continha o nome de Jorge Antônio Vargas. Ao examinar o pedido de liminar, o presidente do Superior Tribunal de Justiça se apoiou no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no sentido da improcedência da prisão civil em casos de alienação fiduciária. Isto porque este tipo de contrato não se compara ao que é firmado especificamente para depósito. Após o recesso forense, o exame definitivo do habeas-corpus será realizado pela Terceira Turma do STJ. Processo: HC 15666 (www.stj.gov.br - notícias, 09/1/01)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2229
Idioma
pt_BR