Notícia n. 2227 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2001 / Nº 264 - 08/01/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
264
Date
2001Período
Janeiro
Description
O novo Código Civil ou o velho preconceito - Os grandes equívocos são mais resistentes do que baratas. Estão aqui, de novo, a idéia de que os cartórios são "hereditários", que as autenticações e reconhecimentos de firmas pela atual sistemática são obrigatórios, que os ganhos dos cartórios são injustificados etc. etc. etc. O editorialista do Estadão de hoje (8/1) reproduz essa fiada de inverdades e tergiversações para justificar uma reforma do código civil avaliada por todos - e não só pelos notários e registradores - como simplesmente desatrosa. O novo-velho código civil nasce como um aleijão da cultura jurídica nacional. Serve para o brilhareco fugaz das vaidades parlamentárias ou para coroar o ocaso de rábulas notórios. Os equívocos são sempre os mesmos. O reconhecimento de firma e autenticação de documentos, há muito consideradas dispensáveis, somente se mantêm por um único motivo: precaução. Previne litígios. Evita conflitos. Diminui a possibilidade de fraudes. Pelo mesmo raciocínio torto do editorialista, poderíamos, acordando no radioso dia do advento do novo código civil, dispensar todos os seguros de bens pois estará vigorar, a partir de então (e para sempre) a "salutar presunção legal da honestidade dos cidadãos". Confiram mais essa pérola: "O Brasil sempre foi o país da "firma reconhecida", da exigência de comprovação documental para tudo - RG, CPF, prova de residência, certidões negativas de débitos, atestados de saúde, etc. - e, sobretudo, da exigência de "autenticação" da veracidade de quaisquer documentos. Nisso nos diferenciamos da maioria dos países civilizados, onde vale a confiança nas informações prestadas e na palavra do cidadão, até prova em contrário. Lá, ninguém precisa ficar demonstrando, a torto e a direito, que "existe", que "reside", que é contribuinte, que não é sonegador inveterado ou que não sofre de doença contagiosa. Aqui, não é sem razão que, desde priscas eras, os cartórios e tabelionatos sempre foram negócios de prosperidade garantida - e historicamente significaram a expressão máxima das benesses vitalícias ofertadas aos amigos dos donos do Poder. É por esse motivo que merece destaque, no projeto do novo Código Civil que está para ser votado na Câmara dos Deputados, a queda da exigência de "autenticação" de documentos, pois, além de representar a adaptação da lei ao enorme progresso tecnológico, no campo do registro e da reprodução de informações e dados documentais, significa, sobretudo, uma valorização da palavra do próprio cidadão. Pelo texto do projeto, as autenticações de documentos só serão necessárias se alguma parte interessada o exigir, por desconfiança de que sejam falsos - e essa desconfiança não será mais "presumida", como dá a entender a legislação atual. O artigo 225 do Projeto de Lei 634/75 reza que "as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar exatidão". É possível que os titulares e os administradores de cartórios e tabelionatos ainda não estejam muito preocupados com a redução de seus ganhos em conseqüência da desnecessidade de autenticação de documentos, porque, sem dúvida, a falsificação também campeia no País - a ponto de, recentemente, ter-se chegado até a falsificar a assinatura de um juiz de Direito para se conseguir a soltura de um delinqüente preso! Isso só deverá mudar na medida em que, pelo rigor da lei e eficácia da Justiça, reduzir-se a crônica impunidade reinante no Brasil. Até que isso ocorra, é certo que as pessoas se sentirão mais seguras, na realização de seus negócios, se tiverem em mãos comprovações mais palpáveis da identidade, qualificação e demais dados da outra parte contratante. Mas, de qualquer forma, até por uma questão didática, no sentido de levar as futuras gerações a adaptar-se aos hábitos das democracias civilizadas, é todo salutar que a presunção legal seja a da honestidade dos cidadãos - e não o contrário. Dois outros temas que importam em inovação, pelo tratamento que lhes dá - sem dúvida polêmico - o projeto do novo Código Civil, dizem respeito aos contratos e à definição de empresa. O artigo 478 do projeto estabelece que, quando uma prestação se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o devedor poderá pedir a revogação do contrato, inclusive com efeito retroativo. Talvez uma boa ilustração dessa situação seja o caso, ainda sub judice, dos milhares de pessoas que compraram carros pelo sistema de leasing, confiando nas reiteradas promessas governamentais de que jamais haveria uma maxidesvalorização do dólar, mas acabaram tendo seus débitos com as instituições financeiras majorados muito acima do valor do mercado dos veículos que adquiriram. Quanto à definição de empresa, o texto do novo Código revive a distinção entre empresa nacional e estrangeira, determinando que esta última não poderá funcionar no País sem autorização do Poder Executivo - o que não deixa de ser um retrocesso, além do mais, de constitucionalidade duvidosa, já que a primeira das reformas estruturais patrocinadas pelo presidente Fernando Henrique Cardoso extinguiu as diferenças que existiam na Constituição entre empresas nacionais e estrangeiras, dando a ambas o mesmo tratamento. De qualquer forma, o Projeto derroga inúmeros dispositivos definitivamente ultrapassados, no que tange a esse tema, uma vez que remontam a uma legislação comercial de 1850.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2227
Idioma
pt_BR