Notícia n. 2220 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2001 / Nº 262 - 05/01/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
262
Date
2001Período
Janeiro
Description
Documentos eletrônicios DECRETO Nº 3.714, DE 3 DE JANEIRO DE 2001. - Dispõe sobre a remessa por meio eletrônico de documentos a que se refere o art. 57-A do Decreto no 2.954, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Para o cumprimento do disposto no art. 57-A do Decreto no 2.954, de 29 de janeiro de 1999, serão observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto. Art. 2o A transmissão dos documentos a que se refere este Decreto, assinados eletronicamente pela autoridade competente, far-se-á por sistema que lhes garanta a segurança, a autenticidade e a integridade de seu conteúdo, bem como a irretratabilidade ou irrecusabilidade de sua autoria. Art. 3o Cada Ministério criará caixa postal específica para recepção e remessa eletrônica de propostas dos atos a que se refere o Decreto no 2.954, de 1999. Parágrafo único. A Casa Civil da Presidência da República fixará o número de servidores que serão indicados e credenciados, pelos Ministros de Estado, para receber e dar destinação aos atos de que trata este artigo. Art. 4o A recepção dos documentos oficiais referidos no artigo anterior será objeto de confirmação mediante aviso de recebimento eletrônico. Art. 5o A caixa postal de que trata o art. 3o será dotada de dispositivo ou sistema de segurança que impeça a alteração ou a supressão dos documentos remetidos ou recebidos. Art. 6o O documento recebido na Casa Civil da Presidência da República será submetido ao Presidente da República para despacho, na forma estabelecida pelo Chefe da Casa Civil. Art. 7o Havendo necessidade de reprodução de documento em outro meio que não seja o eletrônico, o servidor responsável certificará a autenticidade da cópia ou reprodução. Art. 8o Cabe à Casa Civil da Presidência da República a administração do sistema a que se refere este Decreto aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto no 3.587, de 5 de setembro de 2000. Art. 9o O Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto. Art.10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de de 2001 180o da Independência e 113o da República. Brasília, 3 de janeiro de 2001 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.2001
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2220
Idioma
pt_BR