Notícia n. 2211 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2001 / Nº 261 - 03/01/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
261
Date
2001Período
Janeiro
Description
Estado de São Paulo LEI Nº 10.705, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 - Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3, de1993. CAPÍTULO I da Incidência Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória II - por doação. § 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. § 2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso. § 3º - A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem. § 4º - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória. § 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão. Artigo 3º - Também sujeita-se ao imposto a transmissão de: I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais. § 1º - A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado. § 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador. Artigo 4º - O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país: I - sendo corpóreo o bem transmitido: a) quando se encontrar no território do Estado b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado II - sendo incorpóreo o bem transmitido: a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado. Artigo 5º - O imposto não incide: I - na renúncia pura e simples de herança ou legado II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal. CAPÍTULO II das Isenções Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão "causa mortis": a) do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar 7.500 (sete mil e quinhentas) UFESPs b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor c) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular II - a transmissão por doação: a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, se os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente. CAPÍTULO III dos Contribuintes e Responsáveis Artigo 7º - São contribuintes do imposto: I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário II - no fideicomisso: o fiduciário III - na doação: o donatário IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário. Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador. Artigo 8º - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício II - a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio. CAPÍTULO IV da Base de Cálculo Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. § 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a: 1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil 2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto 3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso 4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade. Artigo 10 - O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz. § 1º - Se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, observadas as disposições do artigo 9º, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial. § 2º - Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização. § 3º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis. Artigo 11 - Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo. § 1º - Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas. § 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis. Artigo 12 - No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio. Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Artigo 14 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo. § 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11. § 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado de conformidade com a cotação média alcançada em Bolsa de Valores, nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência da transmissão. § 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial. Artigo 15 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), até a data do pagamento do imposto. CAPÍTULO V da Alíquota Artigo 16 - O cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação dos porcentuais, a seguir especificados, sobre a correspondente parcela do valor da base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão: até o montante de 12.000 (doze mil) UFESPs, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e acima desse limite, 4% (quatro por cento). Parágrafo único - O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo. CAPÍTULO VI do Recolhimento do Imposto Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei. Parágrafo único - O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. Artigo 18 - Na doação, o imposto será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente. § 1º - Na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública. § 2º - Os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão. § 3º - No contrato de doação por instrumento particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração e mencionar, em seu contexto, a data, valor e demais dados da guia respectiva. § 4º - À doação ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida em regulamento, fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado. § 5º - Todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo à doação de bem, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto. Artigo 19 - Na transmissão realizada por termo judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Estado, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso. Artigo 20 - Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo. § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente 2. por fração, a 1% (um por cento). § 2º - Considera-se, para efeito deste artigo: 1. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo dia útil 2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia. § 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês. § 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia. § 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. CAPÍTULO VII das Penalidades Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades: I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento) II - na exigência de imposto mediante lançamento de ofício, em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido III - apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis IV - o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei ou em regulamento, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs. Artigo 22 - O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo fixado em auto de infração ounotificação, observadas, no respectivo cálculo, as disposições estabelecidas nos parágrafos do artigo 20, podendo o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. Artigo 23 - Apurada qualquer infração à legislação do imposto instituído por esta lei, será lavrado auto de infração e de imposição de multa. § 1º - A lavratura de auto de infração e a imposição de multa são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas. § 2º - Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação e imposição de multa, a disciplina processual estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Artigo 24 - Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração e imposição de multa com desconto de: I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura II - 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa. Parágrafo único - O pagamento efetuado nos termos deste artigo: 1. implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação 2. não dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora devidos. CAPÍTULO VIII da Administração Tributária Artigo 25 - Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto. Artigo 26 - O serventuário da Justiça é obrigado a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto. Artigo 27 - O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à repartição fiscal da sede da comarca, relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar. Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento da obrigação prevista neste artigo. Artigo 28 - Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados neste Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata esta lei. Artigo 29 - Em harmonia com o disposto no artigo anterior, cabe aos Agentes Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições. Artigo 30 - A Fazenda do Estado também será ouvida no processo de liquidação de sociedade, motivada por falecimento de sócio. Artigo 31 - A precatória proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, para avaliação de bens aqui situados, não será devolvida sem o pagamento do imposto acaso devido. CAPÍTULO IX das Disposições Finais Artigo 32 - Na transmissão "causa mortis", o imposto poderá ser pago em até 12 (doze) prestações mensais, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do imposto. § 1º - O imposto a ser parcelado deve ter o seu valor atualizado no mês em que for deferido o pedido e consolidado com o valor dos juros de mora e multa acaso devidos. § 2º - As prestações mensais serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo dos juros de mora previsto nos parágrafos do artigo 20. § 3º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes. Artigo 33 - Em caso de doação, o Coordenador da Administração Tributária poderá conceder parcelamento do imposto até o limite de 12 (doze) prestações mensais, observadas as prescrições contidas nos parágrafos do artigo anterior. Artigo 34- Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a cada contribuinte, resultar inferior a 1 (uma) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Artigo 35 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, ficando revogadas, nessa data, as Leis nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, e nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981. Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2000. MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000. Custas & emolumentos, registro civil, gratuidades et coetera VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 563/2000 29 de dezembro de 2000 - A-nº 136/2000 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 563, de 2000, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 24.878. De minha iniciativa, a propositura foi apresentada com o objetivo específico de alterar a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos. O texto por mim encaminhado sofreu diversas modificações provenientes de emendas oferecidas por ilustres membros dessa Casa, durante a tramitação legislativa. Por reconhecer a extrema relevância da atuação do Parlamento, sempre voltada para aperfeiçoar as propostas oriundas do Executivo, acolho as modificações que contribuem para aprimorar o projeto, vendo-me, todavia, compelido a vetar todos os dispositivos decorrentes da aprovação da Subemenda à Emenda nº 4, vale dizer, os artigos 4º, 5º, 6º e 7º. Não posso deixar de assinalar, desde logo, que os preceitos impugnados versam matéria de todo estranha aos objetivos da propositura, centrada unicamente, como já salientado, na alteração da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991. Nessa perspectiva, é bem de ver que a emenda que deu origem aos mencionados dispositivos não tem a característica de proposição acessória, assumindo, na realidade, a feição de verdadeiro projeto autônomo em relação à proposta original, sendo, portanto, forçoso concluir que a aceitação de emenda com tais características acarretou séria ofensa aos postulados constitucionais superiores referentes ao processo de formação das leis. Lembro, além disso, que a matéria vetada guarda pertinência, em vários dos aspectos disciplinados, com os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.199, de 30 de dezembro de 1998, objeto de ação direta de inconstitucionalidade por mim proposta, sob apreciação do Supremo Tribunal Federal (ADIn nº 2169-9). Anote-se, nessa perspectiva, que o sistema de repartição de competências entre os entes federados, adotado pelo vigente ordenamento constitucional, reserva à União a atribuição de estabelecer normas gerais para a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo resulta das normas inscritas nos artigos 22, inciso XXV, e 236 , § 2º da Constituição Federal. Editada nos limites da competência da União para dispor sobre a matéria, a Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, regulamentou o disposto no citado artigo 236, § 2º, estabelecendo no artigo 45, com a redação dada pela Lei federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que são gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e óbito, bem como a primeira certidão respectiva e as demais, para os reconhecidamente pobres. Tal preceito tem, portanto, o nítido caráter de norma geral, limitando, no que diz respeito à matéria em questão, a competência legislativa dos Estados-membros. Ora, o sistema resultante da Subemenda aprovada prevê, expressamente, formas de retribuição daqueles atos. Nessa linha, de fato, dispõe que o custeio dos atos de registro civil declarados gratuitos pela lei será suportado pela contribuição de 4%, a ser recolhida por todos os notários e registradores. Com esse conteúdo, torna-se evidente que o sistema em questão pretende, na realidade, infirmar a regra de gratuidade estabelecida pelo Poder Central, incidindo, pois, em claro vício de inconstitucionalidade, por afronta a norma geral emanada da União. Não é só. De outro ponto de vista, cabe salientar que a mencionada Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, assegura aos notários e registradores o direito à percepção de emolumentos integrais, segundo está expresso no artigo 28 do citado diploma legal, redigido nos seguintes termos: "Artigo 28 - Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei." Ante os precisos termos da regra em apreço, parece claro que qualquer medida que implique redução dos emolumentos devidos, por força de lei federal, aos notários e registradores, só pode provir da União. Ainda não é tudo. Outro vício de inconstitucionalidade pode, ainda nesse tópico, ser apontado no sistema introduzido pela Subemenda em discussão, na linha, aliás, por mim sustentada ao argüir a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 10.199/98, que preconizam medida análoga. Trata-se da pretendida destinação da parcela de 4% ao Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo ou a entidade representativa da categoria indicada pelo Poder Executivo, para repasse aos oficiais de registro civil de pessoas naturais. De fato. Ao instituir, para o Sindicato, a obrigação de arrecadar e gerir a parcela dos emolumentos destinada ao custeio dos atos gratuitos de registro civil, a Subemenda está interferindo diretamente na organização sindical, tomada em sentido largo, direcionando sua atuação administrativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Constituição Federal, artigo 8º, inciso I). Ademais, a regulação da atuação sindical é preceito inserido no âmbito do direito do trabalho, de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Carta Fundamental. Além dos óbices apontados, que atingem o artigo 4º, na sua essência, devo assinalar que os artigos 5º, 6º e 7º também não podem ser acolhidos, seja por estarem fundados na citada Lei nº 10.199/98 - objeto de ação direta de inconstitucionalidade - seja por estarem ligados de maneira indissolúvel à sistemática que se pretende instituir e que padece, como demonstrado, de irremissível vício de inconstitucionalidade. Assim justificado o veto parcial ao Projeto de lei nº 563, de 2000, e fazendo-o publicar no Diário Oficial, em atendimento ao artigo 28, § 3º, da Constituição do Estado, restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Casa de Leis. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. MÁRIO COVAS GOVERNADOR DO ESTADO A Sua Excelência o Senhor Deputado Vanderlei Macris, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2211
Idioma
pt_BR