Notícia n. 2204 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2000 / Nº 259 - 28/12/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
259
Date
2000Período
Dezembro
Description
Anexo I Projeto Pedro Parente - Projeto de Lei submetido à consulta pública - Dispõe sobre a autenticidade e o valor jurídico e probatório de documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, por meio eletrônico O Chefe da Casa Civil da Presidência da República torna pública a proposta de projeto de lei que dispõe sobre a autenticidade e o valor jurídico e probatório de documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, por meio eletrônico. A relevância da matéria recomenda a ampla divulgação da proposta, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Sugestões deverão ser encaminhadas, até 15 de janeiro de 2001, para o endereço a seguir indicado: Casa Civil da Presidência da República Palácio do Planalto, 4º andar, sala nº 113 CEP 70150-900 - Brasília-DF E-mail: [email protected] PEDRO PARENTE PROJETO DE LEI Dispõe sobre a autenticidade e o valor jurídico e probatório de documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, por meio eletrônico, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Os documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, bem como pelas empresas públicas, por meio eletrônico ou similar, têm o mesmo valor jurídico e probatório, para todos os fins de direito, que os produzidos em papel ou em outro meio físico reconhecido legalmente, desde que assegurada a sua autenticidade e integridade. Parágrafo único. A autenticidade e integridade serão garantidas pela execução de procedimentos lógicos, regras e práticas operacionais estabelecidas na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Governamental - ICP-Gov. Art. 2º A cópia, traslado ou transposição de documento em papel ou em outro meio físico para o meio eletrônico somente terá validade se observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. Art. 3º A reprodução em papel ou em outro meio físico de documento eletrônico somente terá validade jurídica se autenticada na forma do regulamento. Art. 4º O documento eletrônico a que se refere esta Lei deverá ser acessível, legível e interpretável segundo os padrões correntes em tecnologia da informação. Art. 5º Fica autorizado o arquivamento por meio magnético, óptico, eletrônico ou similar, de documentos públicos ou particulares. Art. 6º Atendido o disposto nesta Lei, os documentos arquivados na forma do artigo anterior, assim como suas certidões, traslados e cópias obtidas diretamente dos respectivos arquivos em meio magnético, óptico, eletrônico ou similar, produzirão, para todos os fins de direito, os mesmos efeitos legais dos documentos originais. Art. 7º O arquivamento deverá garantir a integridade e autenticidade dos documentos, assegurando, ainda, que: I - sejam acessíveis e que os respectivos dados e informações possam ser lidos e interpretados no contexto em que devam ser utilizados II - permaneçam disponíveis para consultas posteriores III - sejam preservados no formato em que foram originalmente produzidos. Art. 8º O sistema de arquivamento na forma autorizada por esta Lei deverá ainda: I - manter equipamentos de computação necessários para a recuperação e a exibição dos dados arquivados, durante o prazo em que as respectivas informações permanecerem úteis II - dispor de métodos e processos racionais de busca e trilhas de auditoria III - conter dispositivos de segurança contra acidentes e emergências, capazes de evitar a destruição ou qualquer dano que impossibilite o acesso aos dados arquivados ou em processo de arquivamento. Art. 9º Os documentos em papel ou em outro meio físico e que tenham sido arquivados em meio magnético, óptico, eletrônico ou similar poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou outro processo adequado para este fim. § 1º A eliminação a que se refere o caput far-se-á mediante lavratura de termo circunstanciado, por autoridade competente. § 2º Os documentos de valor histórico não serão eliminados, e poderão ser arquivados em local diverso da repartição que os detenha, para sua melhor conservação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2204
Idioma
pt_BR