Notícia n. 2197 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2000 / Nº 257 - 26/12/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
257
Date
2000Período
Dezembro
Description
Incorporação de empresas - liquidação extrajudicial. Penhora - embargos de terceiro - ineficácia - fraude de execução. - RECURSO ESPECIAL N.º 131.587 - RJ 1997/0033089-3) RELATOR: MIN SÁLVIO DE FIGUEIREDO RECTE: BANCO ECONOMICO S/A ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PERES E OUTROS RECDO: PAULO ALBUQUERQUE DOS SANTOS GUIMARÃES ADVOGADOS: ADALBERTO LUQUECI THOMAZ E OUTROS EMENTA OFICIAL PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. IN0CORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA PELO TERCEIRO ADQUIRENTE, DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. INCORPORAÇÃO EM VIRTUDE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, POR ESCRITURA PÚBLICA. ART. 31, LEI 6024/74. INOPERÂNCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS QUE NÃO TIVERAM CIÊNCIA DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Um dos requisitos da fraude de execução, a que se refere o art. 593-II, CPC, é a demonstração de que o adquirente tenha tido ciência do ato gravoso incidente sobre o imóvel, presumida, aduza-se, quando registrada a penhora, nos termos do § 4.º do art. 659, CPC, introduzido pela Lei n.º 8.953/94. II - A incorporação de empresas feita por escritura pública não tem o condão, por si só, de transferir a propriedade de imóvel da incorporada à incorporadora, dado que o domínio dos imóveis se transmite pelo registro do titulo aquisitivo no álbum imobiliário. III - Não constando do registro a transferência de domínio, a incorporação não afeta alienação posterior feita a terceiro que não teve ciência da unificação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília, 18 de maio de 2000 (data do Julgamento). Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR. Presidente Ministro SÁLVIO DE FIGUEREDO TEIXEIRA. Relator RECTE : BANCO ECONÔMICO S/A RECDO : PAULO ALBUQUERQUE DOS SANTOS GUIMARÃES EXPOSIÇÃO OS SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: A empresa Rio Lease Locadora de Bens e Serviços Ltda. foi incorporada, com o respectivo patrimônio, ao Grupo Financeiro Rio, por meio de escritura pública tornando-se única empresa denominada Rio Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. A unificação das empresas decorreu da liquidação extrajudicial do Grupo. Após a incorporação, a Rio Lease Locadora de Bens e Serviços Ltda. alienou imóvel à Companhia Imobiliária Atlântica Brasileira - CIAB - a qual, por sua vez o vendeu ao recorrido. Sobre esse imóvel incidia penhora decorrente de execução por título judicial movida pelo recorrente contra o Grupo Financeiro Rio, pelo que moveu o recorrido embargos de terceiro contra o recorrente, requerendo a anulação da penhora incidente sobre o bem de sua propriedade. A sentença proferida nos embargos de terceiro julgou procedente o pedido, ao fundamento de que a escritura pública de incorporação das empresas possui natureza meramente declaratória, não tendo o condão de transferir, por si só, a propriedade de bens imóveis da incorporada à incorporadora, já que não houve averbação ou registro no cartório imobiliário. Em conseqüência a alienação não se teria dado em fraude a credores" (fls. 182), porque realizada, em rigor, por quem não era devedor do Banco Econômico, ora recorrente. Desse modo, a propriedade que se consolidou com o embargante não possuía qualquer vício. O Tribunal da apelação negou provimento ao recurso do banco, adotando o mesmo fundamento da sentença, acrescentando que a invocação do art. 31 da Lei 6.024/74 não socorreria o apelante e, uma vez que nenhum ato pertinente ao dispositivo foi praticado pelo liquidante em relação ao imóvel objeto da lide. Interpôs o banco-embargado, então, recurso especial, sustentando violação dos arts. 31, caput e § 1.º da Lei 6.024/74 e 593, II do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto à fraude de execução". Contra-arrazoado, foi o apelo admitido na origem. É o relatório. VOTO O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (RELATOR): 1. O cerne da controvérsia envolve duas questões: primeira a ineficácia ou não da venda do imóvel penhorado, feita a terceiro por quem o adquirira da empresa incorporada à executada segunda, a natureza da escritura pública que incorporou, a empresa Rio Lease Locadora de Bens e Serviços Ltda. ao Grupo Financeiro Rio, em decorrência de liquidação extrajudicial. 2. Quanto à alegada afronta ao art. 593-II, CPC, não obstante se refira o acórdão a "fraude em alienação de credores" (fls. 205), depreende-se dos fundamentos, tanto do acórdão quanto da manifestação recursal, que a pretensão do recorrente diz respeito à alienação do imóvel quando pendia contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, o que estaria a configurar a fraude de execução, em vez da fraude contra credores, à qual parece haver se reportado o acórdão, E, como cediço, não se confundem esses dois institutos. A fraude de execução é instituto de direito processual (CPC, art. 593) matéria de direito público, passível de sanção penal, pressupondo ação em curso, apresentando-se o ato viciado não apenas nulo, mas ineficaz, dispensando-se a propositura de ação. A fraude contra credores, por sua vez, é instituto de direito privado, regido pela lei civil material (CC, arts. 106-107), reclamando o ajuizamento de ação própria (pauliana, revocatória) para a invalidade do ato. Como se vê, são institutos bem diversos. No caso, ao apontar violação do art. 593-II, CPC, a pretensão recursal estaria a arrimar-se na fraude de execução. Um dos requisitos desse instituto, contemplado no art. 593-II, CPC, é a prova de que o adquirente tinha ciência do ato gravoso incidente sobre o imóvel, o que inocorreu na espécie. Sobre esse ponto, aliás, não se pronunciou o Tribunal da apelação, pelo que carece o apelo do necessário prequestionamento, a teor do enunciado 282 da súmula/STF. Outrossim, não incumbe a esta Corte reapreciar a questão de fato, porque vedado pelo verbete sumular n.º 7. Mesmo que assim não fosse, vê-se que in casu não havia registro da penhora e nem se fez prova, nem de que o adquirente tinha ciência, da constrição que incidia sobre o bem, nem da incorporação da empresa que alienara o imóvel a quem vendeu ao embargante. A propósito, colhe-se do voto-vista que proferi nos EREsp 114.415-MG: "Cuida-se, na espécie, do tema, envolvendo o instituto da fraude de execução, da eficácia ou não da penhora em relação a terceiros que adquirem bem constrito em ocorrendo sucessivas alienações. O acórdão embargado, da 4.ª Turma, relatado pelo Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, unânime, com minha ausência ocasional, assim restou ementado: "Fraude de execução. Citação. Penhora. Falta do registro. Embargos de terceiro. Alienado o bem pelos devedores depois de citados na execução, e tendo os adquirente transferido o imóvel a terceiro após efetivada a penhora, o reconhecimento da existência de fraude de execução na primeira alienação dependeria da prova de que a demanda reduziria os devedores à insolvência e de que o adquirente tinha motivo para saber da existência da ação na segunda dependeria de registro da penhora ou de prova da má-fé do subadquirente. Isso porque, inexistindo registro da citação da ação ou da penhora do bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Art. 593, II e III do CPC. Precedentes. Recurso improvido". O paradigma, da 3.ª Turma, REsp n.º 34.189-RS, por maioria (3x2), relatados pelo Ministro Dias Trindade, por sua vez assentara: "Processual Civil. Fraude de execução. Alienações sucessivas. Contaminação. Ineficaz, em relação ao credor, a alienação de bem, pendente lide que possa levar à insolvência do devedor, a fraude de execução contamina as posteriores alienações, independentemente de registro da penhora que sobre o mesmo bem foi efetivada tanto mais quando, como no caso, já fora declarada pelo Juiz da execução, nos próprios autos desta, a ineficácia daquela primeira alienação". Assim posta a questão, tenho também como ocorrente o dissenso interpretativo. No mérito, tenho igualmente que a melhor tese está com o acórdão embargado, pelo que o apelo não merece provimento. Certo é que a ineficácia decorrente da fraude de execução afeta as alienações ou onerações posteriores. Mas, é de aduzir-se, desde que tivesse ciência o adquirente de que contra o(s) anterior(es) proprietário(s) incidissem as circunstâncias que autorizam o reconhecimento da fraude de execução, nelas incluída a ciência da ação em curso, com citação efetuada. Inexistente, in casu, tal ciência incidente à época o sistema anterior à Lei n° 8.953/94, não caracterizada via de conseqüência a fraude de execução, independentemente da perquirição da boa-fé, prova dispensável no âmbito do referido instituto. Em conclusão, com o Sr. Ministro Relator". É de afastar-se, assim, a alegada violação do art. 593, II, CPC. 3. Dispõe, por sua vez, o art. 31, caput e § 1.° da Lei 6.024/74: "Art. 31. No resguardo da economia pública da poupança privada e da segurança nacional, sempre que a atividade da entidade liquidanda colidir com os interesses daquelas áreas, poderá o liquidante, prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda. § 1.º Os atos referidos neste artigo produzem efeitos jurídicos imediatos, independentemente de fornalidades e registros". A respeito, manifestou-se a Corte de origem: "A invocação do art. 31 da Lei n.º 6.024/74, não socorre o apelante eis que ato algum foi praticado pelo liquidante, relativamente à realização do ativo, com vistas ao imóvel objeto da lide. E a razão da inexistência desse ato é muito simples: o imóvel já se achava legalmente alienado e já compunha o patrimônio do embargante, ora apelado. E tanto isso é exato, que em razão de erro material, no documento de alienação, constando como alienante RIO FINANCEIRA S.A., quando em verdade fora RIO LEASE LTDA., tornou-se necessária uma escritura de re-ratificação. Tudo foi realizado às claras, sem má-fé, ou sem vício de constituição" (fls. 205). Sustenta o banco recorrente que a escritura pública de incorporação se enquadra no disposto no citado art. 31 da Lei 6.024/74, pelo que produz efeitos imediatos e independentemente de registros. Sem razão, todavia. Com efeito, a unificação das empresas não tem o condão, por si só, de desfazer as alienações posteriores do imóvel, mormente se o adquirente o comprou de quem adquiriu da empresa incorporada, sem que tivesse ciência da liquidação extrajudicial, nem da incorporação, nem mesmo da penhora havida em execução. Aliás, conforme já salientado, sobre a ciência do embargante não se pronunciou o Tribunal a quo, nem incumbe a esta Corte reexaminar situação de fato. Resta intacto, portanto, o direito federal. 4. Quanto ao dissídio, limitou-se o recorrente à transcrição de ementas, sem comprovar a divergência nem proceder ao necessário cotejo analítico, desatendendo ao disposto no art. 541, parágrafo único, CPC. 5. Em face do exposto, não conheço do recurso e especial. CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Nro. Registro 1997/0033089-3 RESP 00131587/RJ PAUTA: 16/05/2000 JULGADO 18/05/2000 Relator Exmo. Sr. Min. SÁLVIO DE FIGUETREDO TEEIXETRA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR Subprocurador-Geral da República EXMA. SRA. DRA. CLAUDIA SAMPAIO MARQUES Secretário (a) CLARINDO LUIZ DE SOUZA FLAUZINA AUTUAÇÃO RECTE : BANCO ECONÔMICO S/A ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE PERES E OUTROS RECDO : PAULO ALBUQUERQUE DOS SANTOS GUIMARÃES ADVOGADO : ADALBERTO LUQUECI THOMAZ E OUTROS CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior.Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. o referido é verdade. Dou fé. Brasília, 18 de maio de 2000 SECRETÁRIO(A)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2197
Idioma
pt_BR