Notícia n. 2196 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2000 / Nº 257 - 26/12/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
257
Date
2000Período
Dezembro
Description
Aquisição a non domino. Escritura pública e registro - anulação. - A propriedade alienada por quem não é titular de domínio não produz qualquer efeito, sendo irrelevante a eventual boa fé dos adquirentes fiados no registro predial. RECURSO ESPECIAL N° 122.853 - SÃO PAULO (1997/0016941-3) RELATOR: MIN. ARI PARGENDLER RECTE: SERGIO FLAVIO PADILHA E CÔNJUGE ADVOGADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA E OUTROS RECDO: ANTONIO DOS SANTOS E CÔNJUGE ADVOGADO: ROBERTO CHIMINAZZO E OUTRO EMENTA OFICIAL: CIVIL. VENDA A NON DOMINO. Irrelevância da boa-fé dos adquirentes, posto que a venda foi feita em detrimento dos proprietários do imóvel, vitimas de sórdida fraude. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Pádua Ribeiro, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Menezes Direito. Brasília, 23 de maio de 2000 (data do julgamento). MINISTRO ARI PARGENDLER, PRESIDENTE E RELATOR RELATOR: MIN. ARI PARGENDLER RECTE: SERGIO FLAVIO PADILHA E CÔNJUGE ADVOGADO: JOSE EDUARDO QUEIROS REGINA E OUTROS RECDO: ANTONIO DOS SANTOS E CÔNJUGE ADVOGADO: ROBERTO CHIMINAZZO E OUTRO RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER: - Antonio dos Santos e sua mulher, Luiza Capovica dos Santos, propuseram ação ordinária contra os casais de Francisco Rega e de Sérgio Flávio Padilha (fl. 02/05). O MM. Juiz de Direito Dr. Walter Vieira julgou procedente o pedido, "para declarar que são nulas as escrituras ... cujas cópias se encontram com a inicial, bem como para declarar nulos os registros dessas escrituras e respectivas averbações" "... para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito e confrontado na inicial, sem direito, entretanto, a retenção por benfeitorias face ao desfecho da lide secundária" para condenar "os co-réus Francisco Rega e esposa em perdas e danos que se apurarão em liquidação por arbitramento" para julgar procedente "a lide secundária para condenar os denunciados Francisco Rega e sua mulher a pagarem aos denunciantes indenização a título de perdas e danos decorrentes da perda da propriedade e das benfeitorias nela construídas, tudo a ser apurado em liquidação também por arbitramento" (fl. 326). A Egrégia Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o eminente Desembargador Pinheiro Franco, manteve a sentença, destacando-se no acórdão o seguinte trecho: "No que diz respeito ao indeferimento da denunciação da lide à Fazenda do Estado, além dos argumentos adotados pelo culto Magistrado singular às fls. 125, há que se mencionar que a presente ação é fundada em ilícito realizado e não em responsabilidade objetiva. Denunciar a lide à Fazenda do Estado que, por sua vez, denunciaria a lide ao cartorário, é embargar inutilmente a pretensão dos Autores. Diversos os fundamentos da responsabilidade objetiva e subjetiva. Exigem eles, de conseguinte, atuações processuais distintas e até incompatíveis, não devendo conviver, pois, no mesmo processo, sob pena de contrariar-se a finalidade específica da denunciação da lide, que é a de encurtar caminho, em benefício inclusive da economia processual, na busca da solução global das questões que foram deduzidas em Juízo. Essa a razão informadora do instituto da denunciação e que não pode ser postergada no processo, com deferimento de debate sobre teses dissonantes e antagônicas (responsabilidade objetiva e subjetiva)" fl. 381/382. Daí o presente recurso especial, interposto pelo casal de Sérgio Flávio Padilha, com base no artigo 105, inciso III, letras 'a' e 'c', da Constituição Federal, por violação do artigo 70 do Código de Processo Civil e do artigo 95 do Código Civil (fl. 402/420). VOTO O EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (RELATOR): - Os autos dão conta de que, por força de procuração material e ideologicamente falsa passada por sua mulher, Antonio dos Santos teria vendido o imóvel sub judice, de propriedade do casal, para Francisco Rega. A sentença de 1.º grau detalhou o modo como Francisco Rega concorreu para a fraude, e anulou o aludido negócio, assim como a transmissão feita pelo casal de Francisco Reqa ao casal de Sérgio Padilha. O Tribunal a quo manteve a sentença, agora atacada por recurso especial interposto pelo casal de Sérgio Padilha. Duas são as teses sustentadas: - a de que o Estado de São Paulo deveria ter sido denunciado à lide, porque responsável pelo mau funcionamento do 0fício Imobiliário, cujos registros iludiram a boa fé dos compradores (fl. 407/415) e - a de que "sendo os recorrentes terceiros adquirentes de boa-fé, que compraram regularmente o imóvel de quem constava ser o proprietário dos mesmos, perante a autoridade notarial competente, e pagando integralmente o preço, eventual vício na operação anterior não os atinge, devendo ser convalidado o negócio praticado legalmente" (fl. 417) . Sem razão. No primeiro caso, porque a Turma só tem admitido a denunciação da lide nos casos de garantia própria. Eventual pretensão do casal de Sérgio Padilha contra o Estado de São Paulo deve ser veiculada por ação própria. No segundo, porque, à parte a impertinência do artigo 95 do Código Civil, dito violado pelas razões do recurso especial, o tema foi decidido, com acerto, pelo Tribunal a quo, nestes termos: "É irrelevante a eventual boa fé dos Apelantes, posto que a propriedade transferida por quem não é dono não produz qualquer efeito" (fl. 383). Prevalece, nesse contexto, a boa fé do casal de Antonio dos Santos, vítima de sórdida fraude. Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial. CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Nro. Registro: 1997/0016941-3 RESP 00122853/SP PAUTA: 23/05/2000 JULGADO: 23/05/2000 Relator Exmo. Min. ARI PARGENDLER Presidente da Sessão Exmo. Sr. Min. ARI PARGENDLER Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR JUNIOR Secretário (a) SOLANGE ROSA DOS SANTOS AUTUAÇÃO RECTE : SERGIO FLAVIO PADILHA E CÔNJUGE ADVOGADO : JOSE EDUARDO QUEIROS REGINA E OUTROS RECDO : ANTONIO DOS SANTOS E CÔNJUGE ADVOGADO : ROBERTO CHIMINAZZO E OUTRO CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial." Participaram do julgamento os Srs. Ministros Padua Ribeiro, Eduardo Ribeiro e Waltemar Zveiter. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Menezes Direito. O referido é verdade. Dou fé. SECRETÁRIO(A)
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2196
Idioma
pt_BR