Notícia n. 2193 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2000 / Nº 257 - 26/12/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
257
Date
2000Período
Dezembro
Description
Concursos para notários e registradores Concurso de remoção no Rio de Janeiro - RESOLUÇÃO Nº 07/2000 O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 29 de novembro de 2000 (Processo nº 853/00 - "G"), RESOLVE Aprovar o presente REGULAMENTO DO XXII CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO ÀS ATIVIDADES NOTARIAS E DE REGISTRO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO : DO CONCURSO Art. 1º - O concurso de remoção ao exercício das atividades notariais e de registro será realizado pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sob a direção da Corregedoria Geral da Justiça, que fica autorizada, se necessário, a celebrar contratos com instituições especializadas para a realização de provas. CONDIÇÕES GERAIS Art. 2º - O concurso de remoção compreenderá provas de conhecimentos e de títulos. rt. 3º - O edital de concurso será publicado três vezes no Diário Oficial do Estado, Seção III, Poder Judiciário, devendo conter a indicação das serventias notarias e de registro vagas para a outorga da delegação, o programa das matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimentos e os títulos que os candidatos poderão apresentar. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO Art. 4º - É requisito para a inscrição no concurso ser Titular de Serviço Notarial ou de Registro, por período superior a 02 anos. Parágrafo único - A comprovação deste requisito deverá ser efetivada na data da inscrição. DAS INSCRIÇÕES Art. 5º - No ato da inscrição, os candidatos apresentarão : I - requerimento de inscrição, em formulário próprio, devidamente preenchido e assinado, com declaração de conhecimento e submissão às prescrições deste regulamento e de integral preenchimento do requisito do art. 4º II - cópia de documento oficial de identidade devidamente autenticado III - instrumento de mandato, público ou particular, este com firma reconhecida, no caso de inscrição realizada por procuração IV - comprovante de recolhimento da taxa do concurso, não admitida gratuidade V - documento comprobatório do requisito constante do art. 4º. § 1º - A taxa de inscrição, uma vez recolhida, não será restituída em nenhuma hipótese. § 2º - Não será admitida inscrição por via postal, fac símile, condicional ou fora do prazo estabelecido. Art. 6º - Os candidatos deverão exibir o cartão de inscrição e documento de identidade para ter ingresso nos locais de realização das provas, bem assim em qualquer fase do concurso, sempre que solicitados. COMISSÃO DE CONCURSO Art. 7º - A Comissão de Concurso será presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça, competindo-lhe: dirigir os trabalhos, com voto de membro e de qualidade coordenar e dirigir as atividades executivas do concurso representar a Comissão nos expedientes que devam ser cumpridos em seu nome, sem prejuízo da assinatura, pelos relatores, de ofícios atinentes a inscrições cujos processos tiverem sido a eles distribuídos designar secretário para os serviços da Comissão. Art. 8º - A Comissão de Concurso terá a seguinte composição, além de seu Presidente: I - três Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça II - um representante do Ministério Público III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil IV - um titular do Serviço Notarial V - um titular do Serviço de Registro § 1º - Os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil serão indicados pelas respectivas entidades, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do pedido do Corregedor-Geral. § 2º - O notário e o registrador integrantes da Comissão serão indicados pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção do Rio de Janeiro - e Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro. § 3º - A omissão ou o retardo na indicação dos representantes referidos nos parágrafos anteriores não impedirá o início ou o prosseguimento do concurso. DA AVALIAÇÃO Art. 9º - A aferição dos conhecimentos será realizada mediante aplicação de prova escrita sobre questões de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Comercial, legislação relativa aos atos notariais e de registro, Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, Regime de Custas e Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça. Parágrafo único - Somente serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, no mínimo, cinqüenta pontos na prova de conhecimentos. Art. 10 - Ultrapassada a fase anterior, os candidatos habilitados serão convocados para a prova de títulos, meramente classificatória, sendo como tais considerados: I - o tempo de serviço prestado como titular, substituto e/ou responsável por expediente, ou comprovação de exercício em serviço notarial ou de registro por mais de 20 (vinte) anos, até a data da realização da prova - peso 3 (três) II - diploma de graduação ou pós-graduação em cursos jurídicos ou magistério superior em disciplina jurídica, ou publicação de livro ou artigos jurídicos de autoria exclusiva do candidato - peso 1 (um) III - aprovação em concurso público para cargo da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo, do Legislativo ou Judiciário, no âmbito Federal ou Estadual - peso 1 (um). § 1º - Os títulos deverão ser apresentados pelos candidatos aprovados no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação do resultado da prova de conhecimentos, mediante cópia autenticada ou certidão. § 2º - Aos títulos serão atribuídas as notas fixadas no edital, com respeito aos pesos constantes nos incisos I, II e III, deste artigo, apurando-se o resultado final através da soma dos graus correspondentes. Art. 11 - A nota final será apurada pela média dos graus obtidos na prova de conhecimentos e de títulos, que terão igual peso. DA DOCUMENTAÇÃO Art. 12 - A juntada dos documentos deverá ser feita por cópias autenticadas. Art. 13 - A prestação de falsa declaração ou declaração inexata implicará na eliminação do candidato em qualquer fase do concurso. Parágrafo Único - Idêntica conseqüência resultará da não apresentação, no prazo estabelecido, dos documentos a que se refere o art. 4º. DO RECURSO Art. 14 - As deliberações da Comissão de Concurso, sempre registradas em ata, serão passíveis de pedido de reconsideração ou recurso, na forma do art. 8º da Lei Estadual nº 2.891/98. Parágrafo Único - A decisão deverá ser tomada em 05 (cinco) dias, entendendo-se a omissão como desprovimento. DA CLASSIFICAÇÃO Art. 15 - Julgados os recursos interpostos, será homologado o resultado do concurso pelo Corregedor-Geral da Justiça. § 1º - Em caso de empate entre candidatos, a preferência na classificação obedecerá à seguinte ordem: I - a maior nota na prova de conhecimentos II - a maior nota na prova de títulos III - a idade maior § 2º - Persistindo o empate, depois de observados os critérios do parágrafo anterior, a classificação será definida por sorteio. Art. 16 - Serão classificados tão somente candidatos em número correspondente ao de serventias indicado no edital do concurso, eliminados os demais. DA ESCOLHA DE SERVENTIAS Art. 17 - Os candidatos classificados serão convocados, por publicação no D.O do Estado, para em local, dia e hora designados, indicar, na rigorosa ordem de classificação, a serventia de sua preferência, dentre as relacionadas no edital do concurso. § 1º - Não sendo possível o comparecimento pessoal, o candidato classificado poderá ser representado por mandatário, que deverá apresentar o instrumento de procuração para o exercício do direito de escolha. § 2º - A escolha da serventia, obrigatoriamente manifestada nesta oportunidade, terá caráter definitivo, vedada a possibilidade de permuta ou qualquer modificação. § 3º - O não comparecimento do candidato classificado ou mandatário será considerado desistência, não se admitindo qualquer pedido que importe em adiamento da opção. § 4º - As serventias que não forem preenchidas, por ausência ou desistência de candidato classificado, serão destinadas a outro concurso. DA INVESTIDURA Art. 18 - Encerrado o concurso, o Corregedor-Geral da Justiça encaminhará ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro os nomes dos candidatos classificados e respectivas serventias escolhidas, a fim de serem editados os atos de delegação. Art. 19 - A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato. Parágrafo Único - Não ocorrendo a investidura no prazo previsto neste artigo, por desistência ou qualquer outro motivo, destinar-se-á a serventia respectiva a outro concurso, considerando-se eliminado o candidato. Art. 20 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do ato de delegação, o delegatário apresentará à Corregedoria Geral da Justiça as informações relativas a estrutura material de funcionamento do serviço. Art. 21 - A autorização de funcionamento de cada Serviço ficará condicionada à aprovação de plano de instalação pela Corregedoria Geral da Justiça, que determinará regular inspeção das respectivas dependências. Art. 22 - Os notários e registradores, para o exercício de suas atividades, deverão prestar caução mínima equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). § 1º - A caução será prestada em apólice de seguro de responsabilidade, renovável a cada ano, de acordo com as normas regulamentares da Corregedoria Geral da Justiça. § 2º - A caução de que trata o caput deste artigo responderá pelo ressarcimento dos danos causados pelos notários e registradores, bem como seus prepostos, nos termos do art. 22, da Lei nº 8.935/94. Art. 23 - Todas as comunicações e convocações serão feitas mediante publicação veiculada pelo Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte III, Poder Judiciário. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24 - A data e local das inscrições, bem como da prova de conhecimentos serão publicados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Art. 25 - Não haverá segunda chamada, nem justificação de faltas, sendo eliminados automaticamente do concurso os candidatos que não comparecerem às provas ou que comparecerem após o limite do horário estabelecido para ingresso, qualquer que seja o motivo determinante do atraso. Art. 26 - Será sumariamente eliminado da competição o candidato que se comunicar com outro candidato ou com pessoa estranha durante a realização da prova, utilizar-se de manuscritos, livros e impressos não autorizados ou qualquer outro meio ou material não admitido e que comprometa a lisura do concurso. Art. 27 - Não se concederá revisão de notas na prova dissertativa, salvo na hipótese de erro material no somatório dos pontos atribuídos às questões. Art. 28 - Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor-Geral da Justiça. Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 08, do Conselho da Magistratura, publicada no Diário Oficial de 19.05.99. Publique-se e cumpra-se. PAULO GOMES DA SILVA FILHO Corregedor-Geral da Justiça
Direitos
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Article Number
2193
Idioma
pt_BR