Notícia n. 2187 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2000 / Nº 256 - 18/12/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
256
Date
2000Período
Dezembro
Description
Penhora de bem de família - devedor solteiro - O devedor solteiro não tem direito ao benefício da lei que impede o penhor [sic] do imóvel onde reside sozinho, pois não se inclui no conceito de entidade familiar. A decisão, por maioria, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que a Lei 8.009, de 1990, pretende proteger a família do devedor de não ter onde morar, por causa das dívidas contraídas por ele. O resultado, no entanto, ainda não resolve definitivamente o assunto, firmando jurisprudência, pois a votação ficou em 3 a 2. Os debates devem continuar na Terceira e Quarta Turmas e, havendo divergências, o tema será examinado e definido pela Segunda Seção, composta pelos ministros das duas Turmas. O caso decidido neste processo, portanto, alcança apenas J.C.O, de São Paulo. Numa execução de cobrança movida pelo banco, ele alegou que "o imóvel é o único de sua propriedade e que, estando destinado à sua residência juntamente com seus pais, não poderia ter sido objeto de penhora a teor do que dispõe a Lei nº 8.009/90". Em primeira instância, o juiz apenas excluiu da execução a quantia cobrada a título de multa, declarando subsistente a penhora. O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no entanto, deu ganho de causa a J.C.O, considerando que o banco deveria ter feito prova de que ele tem outros bens além do imóvel penhorado. O banco recorreu, então, ao STJ, alegando que é do devedor, solteiro e residente no imóvel, o ônus da prova de que seus pais com ele ali residem. Afirmou, ainda, que a lei tem por destinatário o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. "O devedor solteiro ou que não possui filhos que com ele residam não atende aos pressupostos exigidos para a concessão do benefício". O ministro Barros Monteiro, relator do processo, concordou ao votar. "A Lei 8.009/90 destina-se a proteger, não o devedor, mas a sua família. Assim, a impenhorabilidade nela prevista abrange o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, não alcançando o devedor solteiro, que reside solitário". Para o relator, se a lei quisesse proteger o devedor que mora sozinho diria simplesmente que o prédio de moradia do devedor não é penhorável. "Mas não foi o que aconteceu, pois não veio para proteger propriamente a moradia e sim a moradia da família, isto é, das pessoas que não são as devedoras", finalizou Barros Monteiro. Votando contrariamente, os ministros César Rocha e Ruy Rosado, concordaram, no entanto, que a discussão vai continuar. "Cada caso é um caso", concluiu Ruy Rosado. (Notícias do STJ de 15/12/00)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2187
Idioma
pt_BR