Notícia n. 2175 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2000 / Nº 252 - 23/11/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
252
Date
2000Período
Novembro
Description
Ação Civil Pública. Contrato de mútuo. Instituição financeira vinculada ao SFH. Legitimidade do Ministério Público. - I - Versando a presente controvérsia sobre a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública, discutindo cláusulas de contratos de instituições financeiras, vinculadas ou não ao Sistema Financeiro de Habitação, deve-se aplicar o entendimento adotado por esta Corte no julgamento do EREsp 141.491/SC, onde ressaltou-se a presença de interesse social relevante, qual seja, a aquisição por grupo de adquirentes da casa própria, que ostentam a condição das chamadas classes média e média baixa, decidindo-se pela possibilidade de o Ministério Público propor ação civil pública para a defesa de direitos individuais coletivos, homogêneos e difusos, ainda que disponíveis. Juízo de retratação exercido, para o fim de reconhecer a legitimidade ad causam do Ministério Público, determinando-se que a ação civil pública prossiga na esteira do devido processo legal. Decisão: Cuida-se de agravo no recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, em face de decisão monocrática por mim proferida, dando provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementar: "Ação Civil Pública - Contrato de Mútuo - Instituição Financeira Vinculada ao SFH - Ilegitimidade do Ministério Público - Inexistência de interesse coletivo. Não está o Ministério Público legitimado para propor ação civil pública objetivando defender interesses de grupos de pessoas que firmam contrato com agentes financeiros do SFH, porquanto, está a defender, na verdade, direito privado, individual e disponível. Recurso provido, com arrimo no art. 557, §I°-A, do CPC, por estar o acórdão hostilizado em confronto com a jurisprudência dominante desta Colenda Corte." Aduz o agravante que o precedente indicado na decisão agravada não revela, data vênia, o entendimento dominante dessa Corte sobre a legitimidade do Ministério Público para postular tutela jurisdicional a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Expende, em suma, os seguintes argumentos: "a) na hipótese dos autos, a ação civil pública foi ajuizada com o objetivo de obter a invalidação de cláusulas abusivos existentes em contratos de financiamentos imobiliários ofertados aos consumidores em geral, vale dizer, a pretensão foi deduzida com a finalidade de alcançar a tutela jurisdicional a interesses coletivos ou, pelo menos, individuais homogêneos (art. 81, par. único, incisos l1 e III, da lei n.° 8078/90) b) esse Tribunal, tanto pela voz autorizada de sua Corte Especial, como pela das Turmas das diversas Seções, em acórdãos mais recentes do que aquele invocado na decisão agravada, tem proclamado a legitimidade do Ministério Público em hipóteses idênticas ou assemelhadas c) essa Corte já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para pleitear o reconhecimento da nulidade de cláusula de contrato de compra-e-venda de imóveis, com a respectiva indenização aos consumidores lesados, em questão que corresponde a direitos estritamente patrimoniais (conquanto também individuais homogêneos), bem como a idoneidade da via processual eleita d) a regularidade dos contratos de financiamentos imobiliários é questão de interesse social na medida em que favorecem a aquisição da casa própria." Assim relatado, passo a decidir. Esta Corte, julgamento do EREsp 141.491/SC, cuja relatoria foi exercida pelo ilustre Ministro Waldemar Zveiter, assim entendeu: "Processual Civil. Ação Coletiva. Cumulação de demandas. Nulidade de cláusula de instrumento de compra e venda de imóveis. Juros. Indenização dos consumidores que já aderiram aos referidos contratos. Obrigação de não fazer da construtora. Proibição de fazer constar nos contratos futuros. Direitos coletivos, Individuais homogêneos e difusos. Ministério Público. Legitimidade. Doutrina. Jurisprudência. Recurso provido. I - O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, em cumulação de demandas, visando: a) a nulidade de cláusula contratual (juros mensais) b) a indenização pelos consumidores que já firmaram os contratos em que constava tal cláusula c) a obrigação de não mais inseri-la nos contratos futuros, quando presente como de interesse social relevante a aquisição, por grupo de adquirentes, da casa própria que ostentam a condição das chamadas classes média e média baixa. II - Como já assinalado anteriormente (REsp. 34.155-MG), na sociedade contemporânea, marcadamente de massa, e sob os influxos de uma nova atmosfera cultural, o processo civil, vinculado estreitamente aos princípios constitucionais e dando-lhes efetividade, encontra no Ministério Público uma instituição de extraordinário valor na defesa da cidadania. III - Direitos (ou interesses) difusos e coletivos se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível. Os primeiros dizem respeito a pessoas indeterminadas que se encontram ligadas por circunstâncias de fato os segundos, a um grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria através de uma única relação jurídica. IV - Direitos individuais homogêneos são aqueles que tem a mesma origem no tocante aos fatos geradores de tais direitos, origem idêntica essa que recomenda defesa de todos a um só tempo. V - Embargos acolhidos. (EREsp 141491/SC, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, DJ 01/08/2000. PG:00182)". Nos embargos de divergência no recurso especial em comento, ressaltou-se a presença de interesse social relevante, qual seja, a aquisição por grupo de adquirentes da casa própria, que ostentam a condição das chamadas classes média e média baixa, decidindo-se pela possibilidade de o Ministério Público propor ação civil publica para a defesa de direitos individuais coletivos, homogêneos e difusos, ainda que disponíveis. Versando a presente controvérsia sobre a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública, discutindo cláusulas de contratos de instituições financeiras, vinculadas ou não ao Sistema Financeiro de Habitação, deve-se aplicar o entendimento adotado por esta Corte no julgamento acima referido. Forte em tais razões, reconsidero a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade ad causam do Ministério Público, determinando-se que a ação civil pública prossiga na esteira do devido processo legal. Brasília, 25/08/2000. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo no Recurso Especial nº 229.226/RS DJU 18/09/2000 pg. 261)
Direitos
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Article Number
2175
Idioma
pt_BR