Notícia n. 2174 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2000 / Nº 252 - 23/11/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
252
Date
2000Período
Novembro
Description
Conflito de competência. Crime Ambiental. Justiça Comum Estadual. - Decisão: Conflito de competência em que são partes o Juízo Federal da 2a Vara de São José do Rio Preto/SP, suscitante, e o Juizado Especial Criminal de Monte Aprazível/SP, suscitado, que se declaram incompetentes para processar e julgar ação penal em que se apura crime ambiental - Lei 9.065/98 - ajuizada pelo Ministério Publico de São Paulo contra Encarnação de Jesus Aloise. Alega o juízo suscitante que não há suporte constitucional para a Justiça Federal julgar crime contra o meio ambiente, salvo quando houver interesse de um dos entes indicados no artigo 109, incisos I e VI, da Constituição Federal. Manifestação ministerial pela competência do juízo suscitado (fls. 85/88). Dispõe, com efeito, o artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição da República, que: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (... ) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas VII - preservar as florestas, a fauna e a flora (...)" (nossos os grifos). Ao que se tem, em sendo a proteção ao meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e inexistindo, quanto aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o seu julgamento, tem-se que, em regra, o processo e julgamento dos crimes ambientais é de competência da Justiça Comum Estadual. É que a competência da Justiça Federal é constitucionalmente expressa, enquanto a Estadual é remanescente ou residual. Daí porque inexistindo, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União (artigo 109 da Constituição Federal), como na espécie, afasta-se a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de crimes cometidos contra o meio ambiente. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudências: "Conflito de competência. Penal. Possível delito contra o meio ambiente. Lesão a bens, Serviços ou interesses da União não demonstrada. Competência da Justiça Estadual. I. Não demonstrada, em princípio lesão a bens, serviços ou interesses da União. ainda que se trate de possível crime contra o meio ambiente, eis que sequer restou comprovada a origem da madeira, em tese, ilegalmente extraída e transportada, firma-se a competência da justiça estadual para o processo e julgamento do feito. II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3a Vara de Montenegro/RS, o Suscitado." (CC 24.975/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 24/5/99). "Conflito de competência. Penal. Crime Contra o meio ambiente. Ausência de lesão, ao menos em princípio, a bens, serviços ou interesse da União. Competência da justiça Estadual. 1 - Ainda que se trate de inquérito instaurado com vistas a apurar eventual crime contra o meio ambiente, mas não sendo possível constatar, de início, possível lesão a bens, serviços ou interesse da União. Competência da Justiça Estadual. 2 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de São Joaquim da Barra/SP, o suscitado". (CC 20.928/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 17/2/99). Pelo exposto com arrimo no artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar competente para processar e julgar o feito a Justiça Comum Estadual. Brasília, 01/09/2000. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator. (Conflito de Competência nº 2.9.452/SP DJU 18/09/2000 pg. 184)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2174
Idioma
pt_BR