Notícia n. 2149 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2000 / Nº 247 - 05/11/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
247
Date
2000Período
Novembro
Description
Promessa de c/v. Escritura - previsão de outorga após pagamento do preço. Hipoteca inscrita após o contrato - inoponível em relação ao adquirente. - Decisão. O aresto combatido restou assim ementado, verbis: "Direito Civil - Promessa particular de compra e venda - Outorga da escritura - Gravame de Hipoteca - Oposição em relação ao adquirente - Inteligência do Art. 848 do CC - Liberação pela construtora - Obrigação contratualmente assumida - Ação cominatória - Procedência. Havendo previsão na promessa de compra e venda de que após o pagamento do preço haverá a outorga da escritura, deve a construtora alienante cumprir com sua obrigação contratualmente assumida, sendo inoponível ao adquirente a hipoteca inscrita somente após o aperfeiçoamento do contrato, a teor da norma insculpida no art. 848 do Código Civil. Recurso improvido." Ainda inconformadas, (...) interpuseram Recurso Especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduzindo violação aos artigos 535 do CPC, 848 do CC e à Lei 4.380/64, além de dissídio jurisprudencial. Inviável o apelo. Primeiramente, encontra-se consolidado no âmbito desta Corte entendimento segundo o qual somente haverá caracterização de ofensa ao artigo 535, II, do CPC, se, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, persiste omissão a respeito de questão sobre que deveria pronunciar-se o órgão julgador (Ver REsp 160185/ES, DJ de 17.08.98, Relator Min. Costa Leite), o que, in casu, inocorreu. Sequer houve a apresentação de Embargos Declaratórios no intuito de sanar eventual omissão. Ademais, verifica-se que todas as questões postas em discussão foram decididas, ainda que de forma contrária às pretensões das Recorrentes. No que tange ao artigo 848 do CC, nota-se que o Tribunal a quo concluiu que a hipoteca somente foi inscrita após o aperfeiçoamento do contrato de promessa de compra e venda em questão, não sendo, portanto, oponível aos adquirentes. A menção indeterminada à Lei, ou seja, sem especificação dos eventuais dispositivos malferidos, não enseja a interposição de Recurso Especial. Por fim, a divergência jurisprudencial não restou configurada. O aresto paradigma trazido à colação trata de hipótese fática diversa da dos autos, eis que, no caso cotejado, o registro da hipoteca foi realizado antes do compromisso de compra e venda. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Brasília, 25/08/2000. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo do Instrumento nº 306.657/MG DJU 15/09/2000 pg. 335)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2149
Idioma
pt_BR