Notícia n. 2148 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2000 / Nº 247 - 05/11/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
247
Date
2000Período
Novembro
Description
Execução. Dívida de fiança. Contrato de locação. Transmissão ao herdeiro. - Decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão obstativa de trânsito a recurso especial no qual se ataca acórdão da eg. Oitava Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, reformou a sentença para julgar improcedentes embargos a execução opostos por herdeiro de fiador de contrato locatício, ao entendimento de que o imóvel penhorado não é bem de família, não se reconhecendo a exceção prevista no art. 3° da Lei n° 8.009/90. O julgamento em tela foi consolidado em ementa do seguinte teor: "Locação. Fiança. Morte do fiador. Herança. Imóvel - Lei n° 8.009/90 - A execução corresponde a dívida de fiança concedida em contrato de locação e dessa qualidade não se desvinculou, transmitindo-se ao herdeiro respeitada a força da herança o devedor herdeiro responde pela dívida com todo o seu" (fl.). Opostos embargos declaratórios, restaram os mesmos rejeitados. No recurso especial, fulcrado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega o recorrente violação às disposições contidas nos arts. 1° e 3°, III, da Lei n° 8.009, nos arts. 5° e 6° da Lei de Introdução do Código Civil, nos arts. 535, 592, I, 458, II e III e 620 do Código de Processo Civil, e nos arts. 1501 e 1796 do Código Civil Brasileiro, além de dissentir de jurisprudência de outros tribunais. Sustenta, em essência, que a decisão retira a segurança das relações jurídicas porque além de extrapolar as forças da herança, avança sobre bem impenhorável. Tenho que o presente agravo, tempestivo e devidamente instruído não merece acolhimento. Ressalte-se, por primeiro, que esta Colenda Corte, em reiterados julgados, proclamou o entendimento de que a análise de violação ao art. 6°, da LICC, importa em estudo de matéria de índole constitucional, pois diz respeito ao princípio do direito adquirido. Por isso, o tema não se encasa no âmbito de projeção do recurso especial. Ademais, no que tange ao art. 535, do CPC, assinale-se que o acórdão rebatido reconheceu inexistir qualquer omissão, em razão de não fazer constar, no bojo do acórdão, que a fiança é anterior à Lei 8.245/91, dado que "não houve questionamento a respeito e sequer se esclareceu, na oportunidade, a data em que o fiador se vinculou, mediante àquela garantia, ao contrato de locação, sendo que as demais questões focalizadas nos embargos dizem respeito à infringência do julgado e foram nele expressamente solucionadas" (fls.). Assim, tendo o tribunal a quo apreciado toda a matéria deduzida em juízo, não há que se falar em violação aos arts. 458, II e III, 535 e 620 do Código de Ritos. Quanto à violação aos arts. 1° e 3° da Lei 8.009/90, é certo que a nova Lei do Inquilinato (Lei n° 8.245/91) restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais consagrado no bojo da Lei n° 8.009/90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício. Em face dessas considerações, não vejo como admitir o processamento do recurso especial, pela alínea "a", frente aos incensuráveis argumentos alinhados no acórdão recorrido. Por fim, é cediço que o conhecimento do recurso especial, fundado na alínea "c". requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial. In casu, o presente recurso não preencheu os requisitos indispensáveis para a sua admissão, constantes no artigo 255 e seus parágrafos do RISTJ, e da Súmula 291 do STF. Isto posto, nego seguimento ao agravo. Brasília 31/08/2000. Ministro Vicente Leal, Relator. (Agravo de Instrumento nº 317.385/SP DJU 15/09/2000 pg. 364)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2148
Idioma
pt_BR