Notícia n. 2143 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2000 / Nº 247 - 05/11/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
247
Date
2000Período
Novembro
Description
Processo administrativo - registrador civil. Pena de suspensão. Mandado de Segurança. Liminar indeferida. - Decisão: (...), Delegado Registral do Cartório de Registro Civil da Comarca de (...), impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra ato da MM. Juíza de Direito da Corregedoria Permanente do Serviço Registral e Notarial do Registro Civil daquela Comarca, objetivando o reconhecimento da legalidade das decisões que, no curso de processos administrativos contra ele instaurados pela prática de infrações disciplinares, determinaram seu afastamento do exercício do cargo, com a perda dos vencimentos e demais vantagens dele decorrentes, tendo o ilustre Desembargador 4° Vice Presidente indeferido a providência liminar requerida. Em razão dessa decisão, o impetrante, noticiando a imediata interposição de recurso especial, ajuizou medida cautelar perante esta Corte, requerendo seja concedida a providência liminar anteriormente indeferida, de modo a sobrestar todos os processos administrativos até a apreciação final do mérito do writ. Na peça exordial, o requerente assevera que a provisão cautelar se impõe para evitar prejuízos irreversíveis decorrentes das Portarias de Interdições, a despeito da existência de sentença determinando a aplicação da pena de suspensão por 120 dias com a perda dos vencimentos. Este Superior Tribunal de Justiça, na construção de sua jurisprudência, tem admitido em caráter excepcional medidas cautelares para conferir efeito suspensivo a recurso de sua competência constitucional, sempre que a provisão requerida seja indispensável preservação da relação de direito material em litígio, de modo a evitar que o eventual provimento do recurso caia no vazio. Todavia, ressalte-se, por fundamental, que a jurisprudência hoje assentada nesta Colenda Corte é uníssona no sentido de que somente se mostra possível o exame de pedido cautelar incidental para conferir efeito a recurso sob sua jurisdição, se este foi regularmente admitido pela instância a quo. No caso, busca-se conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão do Desembargador relator 4° Vice presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a liminar requerida no writ. E o instrumento processual do recurso especial tem como pressuposto de admissibilidade o esgotamento das instâncias ordinárias, sendo de rigor, in casu, a prévia interposição do cabível agravo regimental a fim de ver autorizado o acesso à instância ordinária, providência esta de que não se tem notícia. Assim, não vejo a presença do fumus boni iuris, requisito que autoriza o deferimento da medida cautelar. Isto posto, indefiro a medida cautelar, com fundamento no artigo 34, XVIII, do RISTI. Brasília 05/09/2000. Ministro Vicente Leal, Relator. (Medida Cautelar nº 3015/SP DJU 12/09/2000 pg. 270)
Direitos
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Article Number
2143
Idioma
pt_BR