Notícia n. 2142 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2000 / Nº 247 - 05/11/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
247
Date
2000Período
Novembro
Description
Protesto - Mora não caracterizada. Inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito - obstado. - Decisão: Cia Itauleasing de arrendamento mercantil interpôs Recurso Especial contra acórdão assim ementado (fls.): "Contratos bancários. Cautelar. SERASA, SPC - Por implicar decorrência da mora quando esta situação não está, de momento, caracterizada, deve haver abstenção da inscrição do nome do devedor em organismos como o SPC e SERASA, além de importar em abuso por constranger ao pagamento do indevido. Exegese do art. 42 do CDC. Protesto - Uma vez não perfectibilizada a mora, pois sub judice o contrato, não se tem como devido a lavratura de protesto, a tal título." Com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustenta o recorrente ofensa ao art. 42 do CDC, bem como, divergência jurisprudencial. O apelo não logra prosperar. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o assunto. Confiram-se os seguintes precedentes: "Execução. Inscrição do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito. Ação revisional de contrato ajuizada. Código de Defesa do Consumidor, art. 42. l. Havendo ação de revisão de contrato em curso, mesmo sem o depósito da quantia considerada devida, a inscrição do nome do autor em serviço de proteção ao crédito configura o constrangimento ou ameaça a que se refere o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. n.° 180843/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 30/8/99) "Processo Civil. Decisão Liminar. Cancelamento de inscrição no Serasa. Valor da dívida em litígio. Precedentes do STJ. Agravo desprovido. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível o deferimento de liminar para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, pendendo de decisão judicial a definição do valor da dívida." (AGA n.° 204150/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 08/03/2000) Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ, a inviabilizar o apelo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Isto posto, nego provimento ao agravo. Brasília, 24/08/2000. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo do instrumento nº 309.618/RS DJU 12/09/2000 pg. 176).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2142
Idioma
pt_BR