Notícia n. 2141 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2000 / Nº 247 - 05/11/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
247
Date
2000Período
Novembro
Description
Usucapião. Domínio útil. Terreno de marinha. Aforamento pela União. Enfiteuse. Possibilidade. - Decisão: Cuidam os autos de Ação de Usucapião de domínio útil, aforada por (...) e outro, extinta esta, sem julgamento de mérito, em 1º grau. Apelaram os autores e o acórdão recorrido, dirimindo a controvérsia, ementou aresto a fls. 12: "Ementa: Usucapião de domínio útil. Terreno de marinha já submetido ao regime de aforamento pela União Federal. Possibilidade jurídica do pedido. É juridicamente possível o pedido formulado visando ao usucapião do domínio útil de terreno de marinha aforado pela União. A constituição da enfiteuse em favor do usucapiente é feita contra o particular até então enfiteuta. A pessoa jurídica de direito público (União) continua na condição de nua-proprietária. Apelação a que se dá provimento, para que, superada a extinção do processo sem exame do mérito, venha o feito a ter prosseguimento, com a instrução regular e por fim o julgamento do mérito da causa." Irresignada, a União Federal interpôs Recurso Especial fulcrado no permissivo constitucional do art. 105, III, alínea "a", alegando violação aos arts. 900 do DL nº 9760/46 art. 12,§ 2º do DL n° 710 e a Constituição Federal. O apelo não merece prosperar. Quanto à matéria constitucional, o seu exame é defeso na via eleita. Cabível o Recurso Extraordinário. No pertinente aos arts. 200, do DL n° 9760/46 e art. 12, § 2°, do DL n° 710, melhor sorte não socorre a agravante. Análise de possíveis violações demandaria revolver aspectos fácticos-probatório, óbice contido na Súmula 7/STJ. Isto posto, nego seguimento ao agravo. Brasília, 30/08/2000. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo de Instrumento nº 166.423/PE DJU 12/09/2000 pg. 242)
Direitos
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Article Number
2141
Idioma
pt_BR