Notícia n. 2129 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2000 / Nº 246 - 02/11/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
246
Date
2000Período
Novembro
Description
Direito sucessório - comoriência - fideicomisso - retificação do registro civil - O casal S. e M. morreu em um acidente automobilístico em 1995, quando viajava de férias para o Nordeste. O irmão da mulher (S.) quer saber o horário exato de sua morte. A informação é fundamental para definir os direitos dos herdeiros do casal. M. deixou como herdeiros os filhos do primeiro casamento. S. não tinha filhos, seus pais já faleceram, com isso os irmãos são seus herdeiros. Os inventários de ambos correm em Brasília, onde morava o casal, e estão suspensos aguardando decisão judicial. Por determinação da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o TJ de Sergipe terá que apreciar apelação do irmão e inventariante de S., que pretende, com base em documentos e prova testemunhal, corrigir o horário da morte que consta da certidão de óbito. Inicialmente as certidões não trouxeram os horários dos falecimentos. Por isso, dias depois do acidente, a pedido de pessoa que se dizia filho de um dos falecidos, o oficial do Cartório do 7º Ofício de Aracaju inseriu na declaração de óbito de S. o horário de 18h15 como sendo o momento de sua morte. O mesmo procedimento foi feito em relação ao homem (M.), anotando-se que a morte deste se deu às 18h30.O irmão de S., com base na Lei dos Registros Públicos (lei nº 6.015/73, art. 109), requereu, através de petição fundamentada e instruída com documentos (laudos emitidos pelo hospital), que o Juiz ordenasse a retificação, depois de ouvir o Ministério Público e os interessados. Os esclarecimentos prestados pelo médico do hospital de Estância (SE), que atendeu o casal acidentado no pronto-socorro, foram considerados fundamentais na avaliação do juiz. O médico disse que estava atendendo a mulher quando foi chamado para socorrer o homem, que estava morrendo. S., segundo o médico, faleceu cerca de 10 minutos após o marido. O juiz determinou a retificação no registro, fazendo constar que a morte ocorreu às 18h45. Os herdeiros de M. recorreram ao Tribunal de Justiça de Sergipe, inconformados com a decisão do juiz de primeiro grau. Alegaram que somente ao IML pode fornecer documentos legais sobre qualquer falecimento, não tendo qualquer validade jurídica as declarações do hospital. Além disso, a retificação de registro de óbito não poderia ter sido feita através de ato administrativo, e sim através de um processo contencioso. O TJ de Sergipe acolheu o recurso dos herdeiros de M., por entender que o procedimento de jurisdição voluntária não serve para alterar o horário de morte anotado no registro de óbito de uma das pessoas falecidas no mesmo acidente, a fim de demonstrar que uma morte seguiu-se à de outra. Os desembargadores sergipanos consideraram que "não é admissível revolver-se controvérsia de tal amplitude no âmbito da jurisdição voluntária, que é substancialmente administrativa e só formalmente judiciária". O TJ anulou o processo, desde o início, ao julgar que a pretensão do irmão de S. visava desfazer a presunção da comoriência (morte simultânea de duas ou mais pessoas que são herdeiras entre si, sem que se possa averiguar qual precedeu a outra), com implicações no campo sucessório, no fideicomisso (forma de substituição testamentária, pela qual o testador impõe a um dos herdeiros a obrigação de transmitir a herança ao outro, depois de um certo tempo ou após sua morte) e na doação com pacto de reversão em caso de morte. Relator do recurso, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira considerou que a anulação do processo configurou "excessivo apego à forma". "Os filhos do finado contestaram a pretensão de retificação, ensejando a produção de provas documentais e testemunhais que culminaram na edição da sentença, que igualmente apreciou o conjunto probatório produzido e dele extraiu a procedência do pedido. A manifestação do contraditório e da ampla defesa efetivaram-se inclusive com a interposição de apelação para o Tribunal de Justiça de Sergipe, sendo de notar-se que o Ministério Público interveio em todas as instâncias", afirmou O Acórdão foi assim ementado: Processo civil. Retificação de registro de óbito. Jurisdição Administrativa. Instauração do contraditório e da ampla defesa. Instrução probatória. Sentença. Caráter substitutivo, lide, inércia E definitividade. Peculiaridades da jurisdição contenciosa. Formalismo. Repúdio. Aproveitamento dos atos processuais. Possibilidade. Comoriência. Tema não objeto do recurso. Recurso Provido. I - A retificação de registro de óbito, prevista no art. 109 da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73), inclui-se nos procedimentos de jurisdição voluntária. Todavia, se supervenientemente se instaurou o contraditório e houve produção de provas documentais e testemunhais, o procedimento tomou o caráter contencioso, com a presença do conflito de interesses. II - A "jurisdição voluntária" distingue-se da contenciosa por algumas características, a saber: na voluntária não há ação, mas pedido não há processo, mas apenas procedimento não há partes, mas interessados não produz coisa julgada, nem há lide. III - O sistema das nulidades processuais no direito brasileiro prestigia o aproveitamento dos atos processuais, desde que a finalidade tenha sido alcançada e não haja prejuízo para qualquer das partes. * Se o leitor tiver interesse na íntegra do acórdão, solicitar à editoria do BE Consulte tópicos relacionados Comoriência - STF - Processual civil. Inventario. Comoriência. Esta pode ser afirmada no próprio inventário, se há dados de fatos disponíveis e seguros para tanto, sem necessidade de remessa da controvérsia para as vias ordinárias. Agravo regimental em agravo do instrumento 81223/mg - diário da justiça de 22/06/1981, p. 16065 - rtj 98/01, p.180. Rel ministro Décio Miranda, julgamento em 2/6/1981, segunda turma do supremo tribunal federal.
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Article Number
2129
Idioma
pt_BR