Notícia n. 2126 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 245 - 31/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
245
Date
2000Período
Outubro
Description
Compromisso de c/v anterior ao CDC. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. - Ementa: Código Civil. Compromisso de compra e venda de imóvel celebrado antes do advento da Lei n° 8.078/90. Rescisão. Devolução das parcelas pagas pelo comprador Possibilidade. Código Civil, artigo 924. Aplicação. Dissídio jurisprudencial. 1. Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ao determinar a devolução das parcelas pagas, pode o juiz, com fundamento no artigo 924 do Código Civil, reduzi-las ao patamar mais justo com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2. Precedentes desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. Decisão: Trata-se de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão de fls. 114/124, o qual manteve sentença com o seguinte dispositivo: "Do exposto, acolho. em parte, o pleito exordial, para decretar a resolução do contrato, com devolução de cerca de 90% do valor pago, com correção e juros, perdendo os Requerentes, a favor da Requerida, dez por cento do valor pago, em conseqüência" (fls.). Alega a recorrente dissídio jurisprudencial (fls.), sustentando que o paradigma apresentado decidiu que as parcelas a serem devolvidas "devem ser reduzidas na proporção das prestações pagas" (fl.). Contra-arrazoado (fls.), foi o recurso inadmitido na origem (fls.), subindo a esta Corte por força do provimento do agravo em apenso (fl.). Decido. A eg. Terceira Turma, em sessão de 22/8/2000, ao julgar o Recurso Especial n° 155.313/MG, da minha relatoria, acolheu os fundamentos do voto condutor do v. acórdão, nos seguintes termos: "O apelo utilizou como paradigma o Recurso Especial n° 54.616/MG, da relatoria do em. Ministro Nilson Naves, o qual foi julgado em 28 de novembro de 1994 (fls.). Para que se caracterize o dissenso pretoriano é essencial que haja semelhança fática entre a decisão recorrida e o paradigma apontado, ficando sob a responsabilidade do recorrente estabelecer, detalhadamente, o necessário confronto. In casu, o modelo trazido aos autos não se presta a comprovar o dissídio jurisprudencial, porquanto não versa sobre as mesmas circunstâncias dos fatos analisados pelo acórdão recorrido. Todavia, superado esse óbice, não seria justo admitir-se que a empresa vendedora pudesse, pelo inadimplemento do comprador, reter integralmente os valores pagos. Admitir-se o contrário, ou seja, fazer com que a recorrente devolvesse todas as prestações recebidas, corrigidas monetariamente, seria favorecer com um enriquecimento injusto a compradora do imóvel. Por isso é que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da retenção parcial das importâncias pagas, e não na sua perda total, verbis: "Apesar de válida, na hipótese, a cláusula que estabelece a perda das parcelas pagas em caso de rescisão contratual, de natureza penal compensatória, pode o magistrado reduzir proporcionalmente a mencionada pena, na forma do art. 924 do Código Civil, restringindo a perda ao valor pago como sinal, sempre atento às circunstâncias do caso" (Resp-98.961/DF, DJU de 8/10/1997, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). "Mesmo se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção estabelecer, para a hipótese de inadimplemento do promitente-comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda que tenha sido celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, deve o Juiz autorizado pelo disposto no art. 924 do Código Civil, reduzi-la a patamar justo, com a finalidade de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes" (Resp-186.009/SP DJU de 29/11/1999, Rel. Min. Waldemar Zveiter). "A incidência do art.924 do Código Civil evita o enriquecimento sem causa, impondo redução razoável ao estipulado na cláusula penal" (Resp-218.721/SP DJU de 28/2/2000, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). "Nos termos da jurisprudência da Turma, pode o juiz, autorizado pelo disposto no art. 924 do Código Civil, e para evitar o enriquecimento sem causa, reduzir a patamar justo a cláusula que prevê a perda das parcelas pagas em compra de imóvel, mesmo que tenha sido ela firmada antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor" (Resp-132.717/RS, DJU de 13/3/2000, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Como se observa, o artigo 924 do Código Civil se aplica, inclusive, aos contratos firmados na vigência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto visa a sopesar o direito das partes, aplicando-se, em cada caso, o que for mais adequado e mais justo. Assim, segundo se verifica, o acórdão recorrido decidiu na consonância desta Corte sobre a matéria. Posto isso, e à vista da Súmula 83 desta Corte, não conheço do recurso especial". Consoante se colhe desses fundamentos, o tema acha-se pacificado em ambas as Turmas da eg. Segunda Seção, razão pela qual, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n° 9.756/98, nego seguimento ao recurso especial. Brasília, 30/08/2000. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator. (Recurso Especial nº 163.787/MG DJU 12/09/2000 pg. 241).
Direitos
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Article Number
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Idioma
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