Notícia n. 2125 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 245 - 31/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
245
Date
2000Período
Outubro
Description
Casamento. Regime - separação de bens. Aqüestos. - Despacho. Vistos. Adoto a fundamentação do despacho agravado, verbis (fls. ): "O apelo especial está fundamentado na alínea 'a' do permissivo constitucional. O dispositivo de lei federal invocado pelo Recorrente foi enfrentado pelo órgão julgador, estando a matéria devidamente prequestionada, consoante a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, o recurso especial é inviável porque a sua apreciação implicaria no reexame da prova existente nos autos, o que foge, ao restrito limite do apelo estremo (Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça). Nesse sentido, é o acórdão cuja ementa a seguir se transcreve: 'Casamento sob regime de separação de bens. Aqüestos. Súmula N° 07-STJ. 1. Não cabe em Recurso Especial reexaminar os fatos e as provas dos autos para descaracterizar a colaboração da recorrida na construção do patrimônio do casal. Aplicação da Súmula n° 05-STJ. 2. Agravo regimental improvido.' (Aga 121770/SP Terceira Turma, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Julg. 19.05.97, unânime, publ. DJU 19/05/97). Por outro lado, a orientação do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, como bem assinalou o Ministério Público (fls.), o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Cite-se a esse respeito a ementa que se segue: 'Direito de família. Regime de separação legal de bens. Aqüestos. Esforço comum. Comunicabilidade. Enunciado N° 377 da Súmula/STF. Inaplicabilidade. Recurso desacolhido. - Reconhecido nas instâncias ordinárias que o bem imóvel, cuja comunicabilidade se pretende, foi adquirido pelo esforço de um só dos consortes - embora a lavratura da respectiva escritura tenha ocorrido já na constância do casamento. - Não se há classificá-lo como comum, inaplicando-se, via de conseqüência, a orientação a que se refere o verbete N° 377 da Súmula/STF. (Resp 13661/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julg. 24/11/92, unânime, publ. DJU 17/12/92, pg. 24248). Por tais razões, inadmito o Recurso Especial." Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 31/08/2000. Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator (Agravo de Instrumento nº 273.139/RJ DJU 11/09/2000 pg. 564/65).
Direitos
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Article Number
2125
Idioma
pt_BR