Notícia n. 2121 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 245 - 31/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
245
Date
2000Período
Outubro
Description
Execução fiscal. Penhora. Nomeação de bens pelo devedor. Avaliação do bem constritado. Ausência de irregularidade. - Ementa: Execução fiscal. Termo de penhora. Nomeação de bens pelo devedor. Assinatura do Juiz e avaliação do bem constritado. Ausência. Irregularidade. Intimação do devedor. Prazo para oposição dos embargos do devedor. Termo a quo. Avaliação. Reforço da penhora. Violação a Lei Federal. Não configurada - Precedentes. I - O termo de penhora constitui-se em uma das modalidades de documentação da penhora no direito pátrio. Sendo ato de competência do escrivão, a ausência de assinatura do juiz ao termo de penhora não o infirma, máxime se inexiste sanção que comine a respectiva nulidade. II - Considera-se intimado o devedor que, assistido por advogado, munido de poderes especiais, nomeia bens à penhora e assina o respectivo termo de penhora, passando à qualidade de fiel depositário, já que, nesta oportunidade toma ciência iniludível da constrição patrimonial, e, portanto, deflagra a fluência do termo a quo para oposição dos embargos do devedor. III - A não avaliação do bem constritado no termo de penhora não invalida o ato, mas constitui-se em irregularidade formal, sanável a qualquer tempo pelo reforço da penhora, nos termos do art. 15, III, da LEF. Recurso não conhecido. (Segunda Turma/STJ) Brasília, 15/08/2000 (data do julgamento). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 95.955/MG DJU 11/09/2000 pg. 234).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2121
Idioma
pt_BR