Notícia n. 2111 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 245 - 31/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
245
Date
2000Período
Outubro
Description
O SFI e o instrumento particular José de Mello Junqueira - Em artigo publicado no Jornal do Notário, em seu n° 42, conclui que o artigo 38 da Lei n° 9.514/97, ao se referir a instrumento particular, estendia sua aplicação às hipóteses, apenas, de contratações no âmbito das disposições relativos aquele diploma legal. Na oportunidade, confesso, não fui claro nas conclusões. Afirmei que não se poderia admitir escritura particular em contratos de garantia hipotecária que não envolvesse ou o S.F.H ou o novo Sistema de Financiamento Imobiliário. Afirmei, ainda, que, pelo simples fato de estar presente no contrato uma entidade financeira, que opera no Sistema Financeiro da Habitação ou Sistema Financeiro Imobiliário, não se oportuniza o instrumento particular. Deixei claro, ou ao menos pretendi fazê-lo, que para se admitir o escrito particular é preciso que o próprio contrato e seu negócio resultem da aplicação da Lei n° 9.514/97. Assim, inafastável a conclusão de que a utilização do instrumento particular é possível, desde que o contrato seja firmado no âmbito do S.F.I, não importando qual a garantia da operação, podendo ser hipoteca, alienação fiduciária ou qualquer outra garantia que constitua direito real sobre o objeto do financiamento. É fácil averiguar se o contrato se insere ou não no âmbito do S.F.I. Em todos eles há que haver referência à Lei n° 9.514/97 e suas condições e, eventualmente, à possibilidade de securitização dos créditos imobiliários. Perfeitas essas condições, irrecusável o instrumento particular, porquanto, o contrato resulta da aplicação da Lei n° 9.514/97 e caso celebrado com pessoa física, beneficiária final da operação (art. 38). Este é e sempre foi meu entendimento, talvez, mal expressado, confesso, naquele artigo. A lei ao se referir a contratos resultantes de sua aplicação, deixou claro que o legislador pretendeu estender a exceção a todos os negócios que envolvesse o S.F.I. Desde que a operação se faça nas condições do Sistema, possibilitando a securitização dos créditos e aplicação de outras normas instituídas pela lei, possível o instrumento particular, na hipótese do art. 38. Insista-se, para o bom entendimento, que a Lei n° 9.514/97 estabelece normas para o financiamento imobiliário em geral (art. 1°), não se restringindo suas disposições à alienação fiduciária em garantia. Como afirmei em meu trabalho "Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel" publicado pela Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo-ARISP, "a lei procura criar condições para mobilizar volume crescente de recursos para o setor imobiliário e habitacional, com novas garantias e instrumentos para o financiamento de um mercado secundário de créditos imobiliários e captação de novos recursos para esse setor." (pág.11) E em outra passagem, "Além da hipoteca, prevê a Lei n° 9.514 duas outras modalidades de garantia para as operações de financiamento imobiliário, a cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis e a caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis, como já os regulamentou a Lei n° 4.864, de 29.11.65, Lei de Estímulo à Indústria de Construção Civil, constituindo-as direto real sobre os respectivos objetos. Dai se conclui que, qualquer contrato que se disponha a regular-se pelas normas dessa lei e qualquer que seja a garantia real dada para o financiamento, se subsume à exceção do disposto no art. 38. Em conclusão, em nada divirjo da orientação brilhantemente sustentada pelo digno consultor jurídico da ABECIP, Dr. Carlos Eduardo Duarte Fleury.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2111
Idioma
pt_BR