Notícia n. 2105 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 243 - 30/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
243
Date
2000Período
Outubro
Description
Penhora de numerário. Mandado de Segurança. Não cabimento. Recurso Ordinário. - Despacho. 1. O Reclamado impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato que determinou a penhora de numerário existente em agência bancária, após recusa do Reclamante-Exequente do bem oferecido à penhora, qual seja, um imóvel. 2. Indeferida a liminar pleiteada (fl.), 0 15° TRT não conheceu do mandado de segurança, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC, por considerar incabível a ação, devido à previsão legal de remédio próprio e eficaz para evitar eventual lesão ao direito do Impetrante (fls.). 3. Inconformado, o Reclamado interpõe o presente recurso ordinário. sustentando: a) que a penhora incidente sobre numerário que compõe reserva bancária produz dano imediato e de difícil reparação, por constituir meio indispensável ao exercício da atividade bancária, sendo cabível a impetração de mandado de segurança b) ofensa ao princípio da execução menos gravosa ao devedor (art. 620 do CPC) e à impenhorabilidade de dinheiro nas instituições bancárias, por integrar a reserva bancária, nos termos do art. 68 da Lei 9.069/95 (fls.). 4. Admitido o apelo (fl.) foram apresentadas contra-razões (fls.), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. José Alves Pereira Filho, opinado pelo seu não provimento (fls.). 5. O recurso é tempestivo tem representação regular (fl.) e encontra-se devidamente preparado (fl.), merecendo, assim conhecimento. 6. Quanto ao mérito, no entanto, temos como cediço na jurisprudência dos tribunais pátrios (Súmula 267 do STF) que descabe mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual próprio previsto em lei. Esta, aliás, é a disposição do art. 5°, II, da Lei n° 1.533/51, a qual preceitua que não se concederá a segurança quando houver recurso previsto na legislação processual. 7. Assim, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir ato ofensivo ao direito do Impetrante. Trata-se de um remédio excepcionalmente admitido na Justiça do Trabalho, a ser utilizado em casos extremos, isto é, naqueles em que o juiz efetivamente dele necessite lançar mão por inexistir outro instrumento processual apto a corrigir ilegalidade flagrante. 8. Não obstante a jurisprudência do STF haver amenizado o rigor da Súmula 267, admitindo a segurança se o recurso próprio não possuir efeito suspensivo e se o ato puder ensejar dano de difícil reparação, tem-se que os remédios judiciais na fase de execução suspendem o seu processamento. Proc. N° TST-ROMS-472534/98.3.15ª Região 9. Na hipótese dos autos, o ato impugnado é aquele que determinou a penhora de numerário existente em agência bancária do Executado, após recusa de bem indicado à penhora. Ora, para impugnar o referido ato de penhora há instrumento processual específico dotado de efeito suspensivo, qual seja, os embargos à execução, previstos no art. 884 da CLT. Uma vez que já foram opostos os embargos pelo Executado, desta decisão cabe ainda o agravo de petição que, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, é o recurso cabível das decisões em sede de execução. Desta forma, considero inviável o uso paralelo e cumulativo da via mandamental. 10. Ademais mesmo havendo previsão de recurso próprio sem efeito suspensivo, aplica-se o teor da Súmula 267 do STF, bastando a existência de instrumento processual específico para a não admissão da segurança. Ou seja, no processo trabalhista, não se pode utilizar o mandado de segurança para dar efeito suspensivo a recurso que não o tem, havendo, para tanto, a hipótese da ação cautelar incidental. 11. Neste sentido, segue a orientação da SDI-2, conforme os seguintes precedentes: a) Mandado de Segurança. Não-Cabimento. Recurso Ordinário. Incabível o mandado de segurança quando a Impetrante dispõe de recurso próprio e dele se louva, no caso recurso ordinário, a fim de cassar ordem de reintegração de empregado proferida em sentença (Lei n° 1533/51, art. 5°, inciso II, e Súmula n° 267, do Excelso Supremo Tribunal Federal). O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir o suposto ato ofensivo ao direito da Impetrante. Trata-se de um remédio heróico, a ser utilizado "in extremis". (ROMS-396124/97, Rel. Min. João Oreste Dalazen, in DJU de 03.12.99, pág.59): b) Mandado de Segurança - Não-Cabimento - Readmissão - Antecipação de Tutela Proferida em Sentença. (...) a decisão seria plenamente impugnável pela via do recurso ordinário, que, não obstante desprovido de efeito suspensivo, poderia alcançá-lo por intermédio do ajuizamento de ação cautelar incidental, sendo incabível o uso do "writ". Incidência do artigo 5°, inciso II, da Lei n° 1533/51 (Súmula n° 267 do STF). (ROMS-390695/97. Rel. Min. Milton de Moura França, in DJU de 05.11.99, pág. 89) c) Mandado de Segurança Contra Decisão da Junta que concedeu Tutela Especifica Reintegratória em caráter antecipado.(...) Como, na hipótese dos autos, o objeto da ação é a conferência de efeito suspensivo ao recurso ordinário, revela-se a inaptidão do mandado de segurança, pois não se pode cogitar de violação de direito líquido e certo pelo fato de a lei prever efeito meramente devolutivo a recurso. Somente a cautelar para assegurar o resultado útil do pronunciamento judicial de julgamento do recurso ordinário teria a aptidão de em tese conferir o efeito suspensivo ao recurso. (ROMS-426153/98, Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal, in DJU de 03.12.99, pág. 64). 12. Assim sendo, o presente recurso revela-se em confronto com o Enunciado nº 267 do STF, uma vez que a Recorrente insiste no cabimento do mandado de segurança, e na possibilidade de sua procedência, quando há jurisprudência pacificada desta Corte no sentido de que não cabe o mandamus quando existir meio processual próprio. 13. Pelo exposto, louvando-me no art. 557, caput, do CPC e no item III da IN n.º 17/00, denego seguimento ao recurso ordinário, em face de o recurso estar em confronto com a Súmula n.º 267 do STF e a jurisprudência dominante desta Corte. Brasília, 20/03/2000. Ministro Ives Gandra Martins Filho, Relator. (Proc. Nº TST-ROMS-472534/98-3 DJU 04/04/200 pg. 65).
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