Notícia n. 2101 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 243 - 30/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
243
Date
2000Período
Outubro
Description
Execução. Alienação de bens antes da citação válida. Fraude não configurada. - Precedentes. Dissídio jurisprudencial superado. Súmula 83/STJ. - Não se configura fraude à execução a alienação de bens ocorrida antes da citação válida do devedor. - Recurso Especial a que se nega seguimento, com fulcro no art. 557 do CPC, com redação dada pela Lei n° 9.756/98. Decisão: Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, III, "c" da Constituição Federal. O acórdão recorrido foi decidiu na seguinte síntese: "Execução. Venda judicial de bens da contribuinte. Inexistência de bens, na ocasião do cumprimento do mandado para reforço de penhora com menção na certidão do Oficial a encerramento de atividades da empresa. Pedido de citação dos sócios. Artigo 135, CTN. Venda de bem pessoal de sócio antes da citação. Inexistência de fraude à execução. Inexistência no seu reconhecimento, cf. artigo 185, CTN. CPC, artigo 593. Recurso não provido." Cinge-se a questão a caracterização, ou não, de fraude à execução a alienação de bem pessoal de sócio antes da citação. É firme a orientação desta Corte no sentido de que não configura fraude à execução a alienação de bens ocorrida antes da citação válida do devedor. A propósito vejamos os seguintes precedentes: "Agravo de instrumento. Decisão denegatório de Recurso Especial. Execução. Alienação de bens antes da citação válida. Fraude não configurada. Não se configura fraude à execução a alienação de bens ocorrida antes da citação válida do devedor. Agravo improvido." (AG 248556/SC, desta Relatoria) "Tributário e Processual Civil. Execução. Fraude. Citação. Ausência. Alienação de bens. Impossibilidade. CTN, Art. 185. Precedentes. - Existindo lide pendente, é necessária a citação do devedor para a caracterização de fraude à execução, não bastando o ajuizamento da ação fiscal de cobrança. - Entendimento pacífico das 1ª e 2ª Turmas. - Recurso conhecido e provido." (REsp 132.401/SP, Relator Min. Francisco Peçanha Martins) "Processual civil. Embargos de divergência. Dívida fiscal. Execução. Oferecimento de Embargos de terceiro. Faltantes anterior constrição e registro publicitário da ação. Citação. CTN (art. 185). Lei 6.015/73 (arts. 195, parágrafos 5° e 21, 169 e 240). Lei 6.830/80 (art. 7°, IV). CPC, arts. 219, 496, VIII, 546, I, e 593, II. 1. A interpretação do artigo 185, CTN, não deve ser ampliada, restringindo-se ao que contém, afastando-se a presunção "juris et de juris'. 2. O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A preexistência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus "erga omnes", efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do consilium fraudis não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. 3. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. 4. Embargos desacolhidos." (EREsp 31.321/SP, Relator Min. Milton Luiz Pereira) Incide à espécie o Enunciado da súmula 83 desta Corte, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Pelo exposto, e com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei n° 9.756/98, nego seguimento ao Recurso Especial. Brasília, 09/03/2000. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial Nº 120.561/SP DJU 03/04/2000 pg. 207).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2101
Idioma
pt_BR