Notícia n. 2100 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 243 - 30/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
243
Date
2000Período
Outubro
Description
Tombamento. Indenização. Possibilidade. - Decisão: Administrativo. Tombamento. Indenização. Possibilidade. Juízo de Retratação. Agravo de Instrumento conhecido. Recurso especial provido. Trata-se de recurso interposto por Agro Imobiliária Primavera S/A contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o entendimento de que incidia a Súmula n. 283/STF, do teor seguinte: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Isto porque o processo foi extinto com base no art. 269, inciso IV do CPC, acolhendo-se a preliminar de prescrição argüida pelo Município do Rio de Janeiro, e não tratou o recurso especial deste ponto. Alega a empresa recorrente que não há como atacar o acórdão em sua totalidade, eis que não foi apreciado o seu pedido sucessivo, consistente na indenização por desapropriação indireta gerada pelo tombamento e conseqüente esvaziamento econômico de seus imóveis. A magistrada a quo, acertadamente, concluiu em sua sentença: "Cumpre ressaltar que, normalmente, não há o que indenizar quando ocorre o tombamento, a não ser que as condições impostas para a preservação do bem obriguem o proprietário a despesas extraordinários ou resultem na interdição do uso do próprio bem, suprimindo ou depreciando o valor econômico, o que, à vista do laudo pericial, não ocorreu, reconhecendo o Dr. Perito o valor histórico dos imóveis, conforme tradição do bairro de Vila Isabel, que cabe preservar. Insurge-se apenas a empresa autora porque, como se dedica a empreendimentos imobiliários, gostaria de poder demolir os imóveis tombados para no local construir edifícios, obtendo maiores lucros. Incabível, portanto, o pedido subsidiário formulado pela autora. Com estas considerações, reconhecendo a existência de divergência jurisprudencial e exercendo o juízo de retratação, nos termos do art. 544, § 3° do CPC c/c o art. 545 e 557, § 1º do CPC, conheço do Agravo de Instrumento para dar provimento ao Recurso Especial, pela alínea "c", determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que seja rejulgada a causa, considerando válido o pedido de indenização. Brasília, 15/12/1999. Ministra Eliana Calmon, Relatora. (Agravo Regimental no AG Nº 268.044/RJ DJU 31/03/2000 pg. 194). SFH. Transferência do imóvel. Hipoteca. Anuência tácita do credor. Ementa: Embargos à execução - SFH - Transferência do imóvel - Hipoteca - Anuência tácita do credor - Lei 8.004/90 - Inaplicabilidade - Divergência não comprovada - Precedentes. Contrato original, entre a CEF e o mutuário, bem como o negócio entre cedente e cessionário, foram efetuados, ambos, anteriormente à Lei 8.004, de 14.03.90. Credor hipotecário que recebeu as prestações por vários meses antes da recusa ao pagamento, caracterizando anuência tácita. Descumprimento das determinações legais e regimentais para comprovação do dissídio. Recurso não conhecido. (Segunda Turma/STJ) Brasília, 08/06/1999. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. (Recurso Especial Nº 83.467/SP DJU 03/04/2000 pg. 132).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2100
Idioma
pt_BR