Notícia n. 2099 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 243 - 30/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
243
Date
2000Período
Outubro
Description
Penhora. Unidade habitacional. Moradia. Pessoas de baixa renda. Despesas condominiais. Impenhorabilidade afastada. - Decisão: Embargos de terceiro. Penhora. Unidade habitacional destinada a moradia de pessoas de baixa renda. Despesas condominiais. Impenhorabilidade afastada. Precedentes da Corte. Súmula N.º 83/STJ. Ausência de prequestionamento em relação ao art. 685, I do CPC e impossibilidade de apreciação quanto à violação ao art. 5º, XXII da CF. 1. A Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo recorre a este Tribunal com respaldo nas letras "a" e "c" do art. 105, III da CF, por entender que houve vulneração aos arts. 524, 525, 527 e 649, I, todos do CC, ao art. 685, I do CPC e ao art. 1° da Lei n. 8.009/90, bem como ao art. 5°, XXII da CF/88. 2. A recorrente, COHAB/SP, ajuizou embargos de terceiro contra penhora que recaiu sobre uma das unidades do Condomínio do Edifício Canoa I, o qual estava acionando (...). Alegou a embargante, na oportunidade do recurso, que não era possível que recaísse a constrição sobre imóvel impenhorável, impenhorabilidade esta oriunda da natureza do imóvel, que é usado para residência da família do promitente comprador. Ademais, verificou haver nulidade no ato de constrição, pois não foi intimado da penhora o credor hipotecário. Finalmente, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal reformou a sentença proferida em favor de terceiro. Entendeu que, em se tratando de despesas de condomínio, a garantia era o próprio imóvel e que a impenhorabilidade absoluta acabaria por inviabilizar a existência do condomínio. Decido: A violação ao art. 5°, XXII da CF não pode ser examinada em sede de recurso especial. Os arts. 524, 525 e 527 do CC dizem respeito ao direito de propriedade, enquanto que o art. 649, I do CPC diz que são absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução, enquanto que o art. 685, I do CPC prevê que a penhora, após a avaliação e a requerimento do interessado com a outiva da parte contrária, pode ser reduzida aos bens suficientes ou transferidas para outros, que bastem à execução, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios. Entendo como prequestionadas, ainda que implicitamente, os referidos artigos da legislação infraconstitucional, exceto o art. 685, I do CPC, que diz respeito ao excesso de penhora pois, como bem explicitou a Turma Julgadora nos embargos declaratórios, a questão não havia sido ventilada anteriormente. Também vislumbro a existência de dissídio jurisprudencial. Entretanto, esta Corte já teve a oportunidade de examinar a questão em demandas semelhantes, assentando o seguinte entendimento: "Embargos de terceiro. Penhora incidente sobre direitos de compromisso de venda e compra. Pretensão de desconstituir o ato constritivo sob a alegação de interesse social (Unidade Habitacional destinada a moradia de pessoas de baixa renda). Despesas Condominiais. Impenhorabilidade afastada. O ordenamento jurídico não impede a penhora de imóvel financiado e hipotecado pelo Sistema Financeiro da Habitação para garantir a pagamento de despesas condominiais. Precedente da STJ. Hipótese em que, ademais, o ato constritivo não recaiu sobre o imóvel em si, mas sobre os direitos que exerce o compromissário comprador. Ausência de interesse da entidade integrante do SFH para argüir a impenhorabilidade prevista na Lei n.° 8.009/90. Recurso especial não conhecido." (REsp nº 195.335/SP, Relator Ministro Barras Monteiro, 4ª Turma, unânime, DJ de 28/06/99, página 00120). "Penhora. Bem de família. Lei N° 8.009/90. Condomínio. Contribuição condominial. A Quarta Turma alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes. Recurso conhecido pela divergência, mas improvido." (REsp n.º 169.997/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, unânime, DJ de 28/09/98, página 00072). Com estas considerações e aplicando o teor da Súmula n. 83/STJ, não conheço do Recurso Especial, nos termos do art. 557 do CPC. Brasília, 23/03/2000. Relatora: Ministra Eliana Calmon. (Recurso Especial N.º 57.184/SP DJU 30/03/2000 pg. 104).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2099
Idioma
pt_BR