Notícia n. 2098 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 243 - 30/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
243
Date
2000Período
Outubro
Description
Protesto. Título sem causa. Endosso. Dano moral. Pessoa Jurídica. - Manejou-se agravo de instrumento contra a decisão do Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que não admitiu o processamento do recurso especial, no qual se alega dissídio pretoriano e contrariedade aos arts. 13, § 4° da Lei 5474/68, 159, 160, I do Código Civil e 535, II do Código de Processo Civil. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "Cambial. Duplicata mercantil. Ação declaratória de inexigibilidade, cumulada com cancelamento de protesto de indenização por dano moral. Título sem causa. Endosso. Protesto que pode ser cancelado, ressalvado o direito de regresso do endossatário. Ocorrência de dano moral caracterizada, mesmo em se cuidando de pessoa jurídica. Endossatário que deve responder, juntamente com o emitente, pela reparação desse dano. Ação que deve ser julgada procedente. Sentença reformada para tanto. Preliminar de falta de preparo de recurso dada por prejudicada (...)". Não há como prosperar o apelo. Quanto aos arts. 13, § 4°, Lei 5474/68, 159 e 160, I, CC, porque a jurisprudência desta Corte, em decisão proferida no REsp 193.653-MG (DJ 29.3.99), entendeu: "É certo que a lei impõe ao endossatário protestar o título para preservar seu direito contra o endossante. Contudo, quando a duplicata não tem causa, prevalece o interesse do terceiro de boa-fé, que nenhuma relação tem com o título que o Banco aceitou descontar e recebeu por endosso, e por essa razão se impede a prática do ato que seria extremamente prejudicial à sacada, sabendo-se que o protesto é ato cujos efeitos extravasam a simples conseqüência cambial que a lei lhe atribuiu. Nessas condições, cabível e procedente a ação proposta contra o Banco endossatário, pois foi dele o ato de encaminhar o título a protesto e dele o risco pelo desconto de duplicata sem causa, surgindo daí a sua responsabilidade, seja pelos eventuais danos resultantes do protesto, seja pelas despesas da sacada, terceira pessoa de boa-fé. De outra parte, o que se impõe é ressaltar o direito do endossatário de agir contra o endossante, emitente do título sem causa, como tem sido feito ordinariamente nos precedentes apreciados neste Tribunal (REsp n.° 10.542 Resp 43.849/RS)". Relativamente ao art. 535, CPC, porque incorreu omissão nos acórdãos impugnados, tendo sido analisadas todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A respeito da divergência jurisprudencial, primeiro porque, quanto à inexistência da obrigação de indenizar, incidente o verbete sumular n.° 83/STJ segundo porque, no que tange ao valor da indenização por danos morais, o recorrente deixou de impugná-lo especificamente. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 17/03/2000. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 276.572/SP DJU 28/03/2000 pg. 260).
Direitos
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Article Number
2098
Idioma
pt_BR