Notícia n. 2097 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 243 - 30/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
243
Date
2000Período
Outubro
Description
Protesto. Duplicata. Dano Moral. Responsabilidade civil. Pessoa Jurídica. Possibilidade. - Responsabilidade Civil. Duplicata. Protesto. Dano Moral. Pessoa Jurídica. Possibilidade. Enunciado N. 227, Súmula/STJ, Valor da condenação. Razoabilidade. Circunstâncias. Recurso Desacolhido. I - Nos termos do enunciado n. 227 da súmula/STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". II - No caso, não se vislumbra exagero na condenação. Vistos, etc. I. A recorrida ajuizou ação de indenização por danos morais contra o recorrente e a empresa ora interessada, em razão do protesto indevido de duplicata. Julgado procedente o pedido, pela sentença, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo desproveu as apelações, mantendo a condenação das rés em R$ 21.275,00 (...). Apenas o banco interpôs recurso especial, pela divergência pretoriana, alegando ser descabida a reparação por dano moral à pessoa jurídica, além de questionar o valor da condenação. Sem as contra-razões, foi o recurso admitido na origem. 2. Em relação à possibilidade de a pessoa jurídica ser indenizada por danos morais, as Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal já assentaram que a pessoa jurídica pode sofrer dano à sua honra objetiva. A exemplo, o REsp 134.993/MA (DJ 16/3/98), que recebeu esta ementa: "Civil. Responsabilidade civil. Danos morais. Pessoa jurídica. Possibilidade. Honra objetiva. Doutrina. Precedentes do tribunal. Recurso, provido para afastar a carência da ação por impossibilidade jurídica. - A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados esses como violadores da sua honra objetiva"(REsp n. 134.993-MA, DJ 16.3.98). Neste sentido, aliás, o enunciado n. 227 da súmula/STJ (DJ 20.10.99), nestes termos: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Em caso específico de protesto indevido de título cambial, envolvendo pessoa jurídica, confira-se a ementa do REsp 60.033/MG (DJ 27/11/95), também da Quarta Turma: "- Responsabilidade civil. Dano moral. Pessoa jurídica. A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente". 3. No que concerne à fixação dos danos morais, o recorrente indicou paradigma oriundo desta Corte, onde foi fixado o valor indenizatório menor, em caso que houve a inclusão indevida do nome de pessoa física no cadastro de inadimplentes. Não se nega, é bem verdade, que o arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. Neste sentido, aliás, o próprio julgado paradigma (REsp n. 87.719-RJ, DJ 25.5.98, da relatoria do Ministro Eduardo Ribeiro). Por outro lado, como igualmente assentado nesse aresto, apenas quando o valor da indenização se mostra manifestamente exagerado, ou irrisório, distanciando-se das finalidades da lei, é possível rever o quantum em sede de recurso especial. 4. No caso, no entanto, isso não ocorreu. A indenização, como se sabe, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha, verbi gratia, a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, às suas atividades profissionais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o órgão julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. A par destas considerações, ressalte-se que a empresa autora comercializa materiais de construção e ferragens e foi fundada em 1.928, além de ser, como afirmado pelo acórdão impugnado, "solidamente constituída e até a data em que formalizado o protesto não acusava, neste ponto, qualquer mácula anterior". Assim, ainda que a indenização, à primeira vista, pareça exagerada, certo é que a quantia encontrada pelas instâncias ordinárias não se mostra abusiva. Em caso semelhante ao presente, REsp n. 203.755/MG (DJ 21.6.99), que também se tratava de protesto indevido de cambial, figurando como lesada pessoa jurídica, a Turma teve oportunidade de fixar valor indenizatório aproximado. 5. À vista do exposto, com arrimo no art. 557, CPC, nego seguimento ao recurso. Brasília, 20/03/2000. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Recurso Especial Nº 242.040/SP DJU 28/03/2000 pg. 254).
Direitos
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Article Number
2097
Idioma
pt_BR