Notícia n. 2096 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 243 - 30/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
243
Date
2000Período
Outubro
Description
Protesto. Duplicata. Endossatária. Direito de regresso. - I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que negou seguimento ao recurso especial manifestado contra acórdão assim ementado, no que interessa: "Declaratória - Cambial - Duplicata - Legitimidade passiva da endossatária, por versar a espécie, endosso-traslativo - Terceira de boa fé - Faz jus ao protesto da duplicata, como endossatária, para assegurar direito de regresso- Decisão reformada para este fim". Sustenta a recorrente violação dos artigos 535, II, CPC, 934 e 936, CC, 9°, § 1° da Lei 5474/68, além de dissídio jurisprudencial. 2. Afasta-se, inicialmente, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto os embargos de declaração apresentados pela recorrente tinham efetivamente natureza infringente, sendo certo que para tanto, salvo hipóteses excepcionais, não se prestam os declaratórios. 3. No mais, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Turma, de que é exemplo o REsp n. 55.072-MG, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, assim ementado: "Duplicata. Endosso. Duplicata não aceita. Inexigibilidade do título. I. O sacado que não aceita duplicata já paga tem o direito de ver reconhecida em juízo a inexigibilidade do título, mesmo com endosso pleno em favor de estabelecimento bancário. 2. Em relação ao banco é ressalvado o direito de regresso contra o endossante, independentemente de protesto". 4. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 17/03/2000, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator.(Agravo de Instrumento N.º 249.665/SP DJU 28/03/2000 pg. 256).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2096
Idioma
pt_BR