Notícia n. 2095 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 243 - 30/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
243
Date
2000Período
Outubro
Description
Ação rescisória. Substituto. Art. 208 da E.C. nº 1/69. - Despacho: Trata-se de ação rescisória, que, tempestivamente ajuizada, objetiva desconstituir acórdão emanado da Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão rescindendo - que transitou em julgado em 16/3/98 (Apenso 3 - fls. 522) e que examinou a questão constitucional controvertida - está assim ementado (Apenso 3 - fls. 521): "Serventuário de cartório. Substituto. Falta de implementação do prazo de cinco anos a que se refere o art. 208 da E.C. N° 1/69, por ter havido ruptura do vínculo contratual. A efetivação prevista no art. 208 da E.C. n° 1/69 foi assegurada aos substitutos das serventias 'investidos na forma da lei' e não a quem, por vontade própria, já se achava afastado do cargo, por haver optado por servir em outra serventia. A garantia não assegura retorno ao cargo, mas promoção de substituto à titularidade. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 204.756-RS, Rel. Min. Ilmar Galvão) Sustenta-se, na presente ação rescisória, que o acórdão rescindendo teria incidido em erro de fato (CPC, art. 485, IX), além de haver transgredido literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), vulnerando, alegadamente, no julgamento da causa, diversas prescrições normativas (CF/69, art. 208 CF/88, art. 5°, XXXVI e art. 102, III, "a" LICC, art. 6°). 2. A autora da presente ação rescisória promoveu o depósito da importância de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa (fls. 32), cumprindo, desse modo, o que determina o art. 488, II, do CPC. 3. Citem-se o Estado do Rio Grande do Sul e os litisconsortes passivos indicados pela autora a fls. 26. Assino-lhes o prazo de trinta (30) dias para contestação (RISTF, art. 260). Expeça-se carta de ordem ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Cumpra-se, quanto aos Advogados relacionados no instrumento de substabelecimento que se acha a fls. 29, a norma inscrita no art. 82, § 2°, do RISTF, conservando-se, no entanto, na capa, os nomes nela já anotados. Brasília, 14/03/2000. Ministro Celso de Mello, Relator. (Ação Rescisória Nº 1.541-7/RS DJU 31/03/2000 pg. 73).
Direitos
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Article Number
2095
Idioma
pt_BR