Notícia n. 2091 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 243 - 30/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
243
Date
2000Período
Outubro
Description
ADIn. Emolumentos. Provimento. Princípio da reserva legal. Cabimento. - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do Provimento n° 09, de 22/04/1997, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 10.02.2000. Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Cabimento. Provimento N° 09/97 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Emolumentos: prestação dos serviços notariais e de registro. 1. Provimento n° 9/97, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Caráter normativo. Controle concentrado de constítucionalidade. Cabimento. 2. Hipótese em que o controle normativo abstrato não se situa no âmbito da legalidade do ato, mas no exame da competência constitucional da autoridade que instituiu a exação. 3. A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes. 4. Inércia da União Federal em editar normas gerais sobre emolumentos. Vedação aos Estados para legislarem sobre a matéria com fundamento em sua competência suplementar. Inexistência. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Relator: Ministro Maurício Corrêa. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.709-3/MT DJU 31/03/2000 pg. 38)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2091
Idioma
pt_BR